Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000844-93.2018.4.01.3505.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUI BARBOSA DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES MACEDO - GO30072, THIAGO ROMER DE OLIVEIRA SILVA - GO32342, HUGO ARAUJO GONCALVES - GO23884, FABIO INACIO ALMEIDA FURBINO - GO44173, CHRISTIANE LEITE ARAUJO - GO46988 e KAREN CRISTINA DE FREITAS SOUZA - GO56006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Rui Barbosa de Sena contra o Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Na fase instrurória, foi realizado cálculo pela contadoria do juízo. É o relatório. Sentencio. No mérito, constata-se que assiste razão à autora. Analisando o processo, observa-se que, apesar do autor ter requerido sua aposentadoria em 03 de setembro de 2014, o réu considerou apenas o período de julho/1994 até fevereiro/2013 para apurar os salários de contribuição, fato que acarretou prejuízo ao autor, constatado na conta elaborada pelo setor de cálculos da Seção Judiciária de Goiás. Cabe registrar que a referida área técnica informou que o réu não utilizou os salários-de-contribuição efetivamente constantes no CNIS do autor. Assim, ficou constatado que o valor da Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser de R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) em 03 de setembro de 2014.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para determinar que o valor da Renda Mensal Inicial do benefício do autor seja de R$ 4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos) em 03 de setembro de 2014, devendo o réu proceder a revisão do benefício do demandante e pagar as diferenças devidas desde a data da concessão do referido benefício, devendo o valor das parcelas vencidas ser corrigido conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruaçu (GO), 09 de junho de 2021. Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu