Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000092-63.2019.4.01.3901.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS POLO PASSIVO:MANOEL FERREIRA MACHADO e outros SENTENÇA
Trata-se de ação na qual objetiva o INSS a anulação de acordo judicial em que concedido benefício previdenciário em favor de Manoel Ferreira Machado. Pugna pela cassação da concessão da aposentadoria por idade rural e também devolução dos valores já pagos. Argumenta que após a concessão do benefício o réu teria atualizado seus dados cadastrais revelando que teria nascido em 25/11/1951, não em 25/01/1951. Citado o réu se quedou revel. É o relatório. Decido. O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a serem sanadas, pendendo de apreciação, inicialmente, a preliminar arguida pela ré, passa-se a sua análise. A revelia não implica em procedência dos pedidos pelo INSS. - MÉRITO É verdade que o autor em seus documentos indicava que teria nascido em 25/01/1951, mas disso não se pode extrair dolo ou má-fé. Veja que erros desse tipo são comuns e sequer há qualquer indicativo de que haveria vício na vontade do INSS em conceder o benefício. Veja que juntado aos autos do processo em que homologado o acordo também uma certidão de casamento em que havia a indicação de que o nascimento do autor seria em 25/11/1951, enquanto os documentos pessoais do réu indicam que tal teria ocorrido em 25/01/1951. Os dados já eram contraditórios mesmo quando da homologação do acordo. Doutro lado, não se pode apontar ao réu má-fé ou dolo, pois não expede os documentos pessoais, mas sim autoridades públicas. A questão da idade não influencia na qualidade de segurado especial, quando muito na carência. Ademais o réu postulou administrativamente o benefício em 20/10/2011, faltando-lhe apenas um mês de carência, quando muito teria que devolver o que recebeu antes de implementar a idade (um mês apenas). Não é o caso, seja em razão da não alegação de má-fé, seja porque até mesmo as parcelas atrasadas recebeu em percentual de 60%, ou seja, não integral ao que seria devido entre a DER e a DIP. Não houve prejuízos ao INSS. Dispositivo: Por tais fundamentos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), rejeitados os pedidos, julgo improcedente a pretensão inicial. Custas em isenção e sem honorários advocatícios, eis que revel o réu. Não é o caso de reexame necessário (art. 496, §3°, I do CPC), uma vez que o valor da causa não excede aos limites previstos. Transitada em julgado a presente, oportunamente, arquivem-se. P. R. I. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal 2ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá