Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILBENI CONSUELO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: RAPHAELA PASSOS SILVEIRA BUENO - MT20891-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a)
APELADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Silbeni Consuelo Correia dos Santos formula pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S.A., objetivando: a) declarar a inexistência do débito de R$ 10.138,50 (dez mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), referentes às parcelas dos meses de março de 2015 a abril de 2016 do contrato nº 855551528357-9 junto à Caixa Econômica Federal, assim como de seus eventuais acréscimos, como juros, multa e correção monetária para com a Caixa Econômica Federal. b) condenar os Requeridos ao pagamento de juros e multas que incidiram sobre os valores posteriores a 13/05/2016, a título de danos materiais; ou, alternativamente, para que a Caixa Econômica Federal deixe de cobrar multa e juros das parcelas posteriores a 13/05/2016, até decisão final da lide uma vez que não foi a autora que deu causa à mora, devendo assim pagar, tão somente, o valor principal devidamente atualizado monetariamente. c) condenar o mesmo ao pagamento de 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, pelos motivos explanados; d) condenar o mesmo à obrigação de fazer para restituir o imóvel à parte Requerente; e) condenar a CEF à obrigação de não fazer, para que deixe de cobrar as parcelas não pagas desde 06/2016 até a concessão da Liminar, incorporando-as ao saldo devedor, uma vez que o acúmulo das parcelas prejudicariam substancialmente o sustento da Autora. A apelante sustenta a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo requerido, estando a probabilidade de provimento do recurso presente diante da apresentação de provas novas, das quais não tinha conhecimento quando ingressou com a ação, tratando-se de e-mail, comprovando que o boleto, com os valores em aberto do contrato de financiamento habitacional, foi emitido por funcionário da instituição financeira, que deverá responder pela falha na prestação do serviço. Acrescenta que, apesar de não ter recebido uma notificação escrita, vem sendo ameaçada de despejo do imóvel. Decido. Verifico, de início, que, nos termos do art. 1.012, § 4º, do novo Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o pedido deduzido pela parte autora foi julgado improcedente ao fundamento de que: A controvérsia objeto destes autos se resume ao fato de a autora alegar ter realizado a quitação de suposto acordo oferecido pela Ré CEF, sobre o contrato n. 855551528357-9, em uma das agências bancárias da segunda Ré Banco Bradesco. A existência de acordo foi contestada pela Ré CEF. Como prova do alegado, a autora junta recibo e comprovante de pagamento, ID 6177240, ao argumento de que as instituições financeiras incidiram em erro na prestação de seus respectivos serviços. Esse documento, que convenceu este juízo a deferir a liminar, hoje, diante da instrução probatória, se mostra vazio de conteúdo e não serve realmente de prova do pagamento. O documento com o qual quis comprovar o pagamento na verdade nem dizia respeito ao negócio jurídico com a CEF, sendo efetuado pagamento para outra pessoa. A suspeita sobre ele começou já na decisão de id 13488989, de seguinte teor: "... 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A inicial descreve ter pagado boleto da CAIXA no Banco Bradesco, conforme comprovante que juntou com a inicial e repetiu em manifestação de ID 6711240. Compulsando o documento, vejo que o destinatário do pagamento não foi o Banco 104 (CEF), mas o Banco 001 (Banco do Brasil). Isso se confirma pelo início da numeração do código de barras do mesmo documento: “001-90.00009...”. Vejo, ainda, que a data de vencimento desse título do BB é 17/05/2016, diferente da data de vencimento do boleto da CEF (13/05/16). É certo que o valor do boleto da CEF é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento do Bradesco para o BB e, se o código de barras não corresponde a nenhum título emitido por aquela instituição financeira, o valor encontra-se lá no BB em aberto, desvinculado de qualquer obrigação. Assim, entendo pertinente à solução da demanda objeto da lide obter do BB (instituição à qual os recursos pagos pela Autora foram destinados por meio do Comprovante de ID 6711240) as informações sobre tal pagamento. 3. Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a que documento bancário (título) se refere o código de barras de ID n. 6711240 e se o valor referente a esse pagamento foi apropriado para o seu pagamento ou se encontra desvinculado de qualquer obrigação. Se possível, deverá apresentar cópia do documento bancário possuidor daquele código de barras, bem como as informações relativas ao seu credor e devedor (destinatário e sacado), a etc. 4. Apresentadas as informações, vistas às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos para sentença...." Cumprindo tal decisão, foi oficiado para instituição financeira e colhido o esclarecimento feito pelo Banco do Brasil, o qual mostra que o referido boleto de pagamento não era sequer em favor da CEF e diz respeito ao pagamento envolvendo empresa particular cedente do título (id 21831520 - Cnova Comércio Eletrônico S/A). Dito isto, as alegações da Autora que dependiam essencialmente desse documento, restaram totalmente descaracterizadas. Simplesmente não há prova válida e idônea do pagamento alegado, sem o qual se confirma a inadimplência, legitimando a atuação da CEF em consolidar a propriedade do bem. A autora tenta se esquivar do problema detectado no seu alegado documento de pagamento, afirmando que o documento foi entregue pronto pelo atendente de uma das instituições financeiras, mas isto fica no plano da mera alegação, pois não foi comprovado por meio algum, sequer por testemunhos. As imagens do boleto nos autos não permitem deduzir quem o produziu e o entregou para a Autora e não se presume a prática de crime por parte dos funcionários dos bancos envolvidos, já que um deles precisaria ter propositadamente preenchido o boleto em favor de estranho, em típico delito de estelionato, visando enganar a Autora. Também vazia a alegação de que a parte do boleto (sic) mostrada nas alegações finais seria a parte “de cima” do documento entregue para pagamento, pois não há como saber quem destacou a parte de baixo e quando. Não se tem prova alguma de como era o documento completo, antes do destaque de uma de suas partes na boca do caixa. Além disso, as duas partes do documento precisariam ser essencialmente e estranhamente diferentes, uma se referindo ao negócio jurídico com a CEF e outra que diz respeito a pagamento para uma empresa de produtos eletrônicos. Realmente não se tem como acreditar nessa versão. Objetivamente, sendo o boleto apresentado como pago totalmente estranho ao pagamento em favor da CEF que a parte alegou ter feito, todo o edifício da inicial ruiu. Não há nos autos documento que mostre pagamento direto ou transferência bancária para a CEF, que jamais recebeu o dinheiro. O documento que foi pago tem destinatário diverso, como informa o Bando do Brasil; Assim, não comprovado o pagamento, a dívida está em aberto e a consolidação da propriedade em nome da CEF está dentro da lei. Posta a questão nestes termos, o documento novo, no qual se ampara a ora requerente para justificar a probabilidade de provimento do recurso, não tem o condão de infirmar os fundamentos da sentença. Com efeito, o e-mail juntado aos autos, com a apelação, na verdade, corrobora o entendimento de que o documento pago pela parte autora é diverso daquele emitido e encaminhado pela CEF, tendo código de barras e vencimento diversos, conforme consignado na sentença. Assim, à míngua de elementos que apontem a efetiva quitação das parcelas à CEF e/ou qualquer responsabilidade das instituições bancárias pelo suposto pagamento de boleto em favor de terceiros, não se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a tutela requerida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002418-94.2017.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator