Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - || EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3. O acórdão que julgou o recurso de apelação e a remessa oficial divergiu desse entendimento ao concluir pela ilegitimidade de tal incidência, impondo-se, assim, lhes dar parcial provimento, em maior extensão do que a anteriormente concedida. 4. Permanecendo a Fazenda Nacional vencida em maior proporção do que a parte autora, e se fazendo adequada sua condenação na paga de verba advocatícia no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do quanto disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da prolação do julgado singular, é de se confirmar o julgamento anterior, no particular e, evidentemente, no que não foi objeto do juízo de adequação. Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, em maior extensão do que a anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 03/05/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator