Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: GERARDO CESAR MACHADO LEAL e outros (7) Advogado do(a)
APELADO: DECIO NUNES TEIXEIRA - DF00408 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÚMERO DE PEDIDOS DEFERIDOS E INDEFERIDOS. ANUÊNCIA DA CEF COM O CÁLCULO. DEPÓSITO DO VALOR. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, POSTERIORMENTE, CONTRA OS EXEQUENTES. PRECLUSÃO. 1. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, “para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices'” (REsp 725.497/SC, 2T, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2005). Igualmente: AgRg no Ag 1318894/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1T, DJe 04/02/2011. 2. Julgado desta Corte: “o Superior Tribunal de Justiça, Corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pacificou a questão em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C, firmando orientação no sentido de que, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em conta vinculada do FGTS a apuração da sucumbência deve levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, hipótese em que os autores requereram 5 (cinco) índices, dos quais deferidos apenas 2 (dois)” (AC 0011096-20.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – 6T, e-DJF1 08/06/2015). Igualmente: AC 0009552-94.2005.4.01.3800, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 - 6T, e-DJF1 08/06/2015; AC 0034402-20.2006.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – 5T, e-DJF1 18/06/2014. 3. conforme anotado na sentença, “a CEF não propôs execução de honorários advocatícios, tendo inicialmente aceito a execução proposta pela parte contrária”, depositando o valor exigido. Ocorreu, portanto, preclusão. Precedente. 4. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 5 de julho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011754-17.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe