Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: DILSON ROQUETE FRANCO, ROCHA & ROQUETE LTDA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000735-14.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de DILSON ROQUETE FRANCO, ROCHA & ROQUETE LTDA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 68/71 do id 576313864. Transcorrido o prazo sem manifestação e realizada a diligência Bacenjud, a medida restou infrutífera. Deferido o pedido de indisponibilidade de bens e oficiados diversos órgãos e entidades, a medida restou igualmente infrutífera. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 138 do id 576313864. A exequente teve ciência em 09/07/2013 (fls. 139 daquele id) e o feito foi suspenso em 22/08/2013. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório. Instada a se manifestar, a exequente afirmou não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, razão pela qual reconhece a prescrição intercorrente e requer a extinção do feito (id 650159449). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 09/07/2013 (ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional iniciar-se-ia automaticamente em 09/07/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Contudo, o julgado do ARE 709212, com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao FGTS, considerou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, reduzindo-o para 05 anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, o prazo prescricional de 05 anos é aplicável aos casos onde o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014. Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial da prescrição ou 05 anos a partir de 13/11/2014 (data daquele julgamento). Portanto, nos presentes autos, por se tratar de cobrança de débito oriundo do FGTS, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 13/11/2014 e, decorridos 05 anos desta data, estará configurada a prescrição intercorrente. Instada a se manifestar, a exequente informa não haver causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Fica desconstituída a indisponibilidade de bens decretada. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Intimem-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL