Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.38.00.035110-5/MG E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). RECURSO REPETITIVO (REsp 1.114.938/AL). DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE COM A TESE FIXADA PELO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. REEXAME DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO (DECRETO 53.183/64). PERÍODO ANTERIOR A EMENDA 18/81. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento ¿ quando do julgamento, pela sua Terceira Seção, do REsp n. 1.114.938/AL, sob o procedimento de recursos repetitivos ¿ no sentido de que, considerando que o art. 54 da Lei 9.784/99 não possui eficácia retroativa, o termo inicial do prazo decadencial ali previsto é a data da sua entrada em vigor, ou seja, 1º de fevereiro de 1999, e não a partir da prática do ato administrativo, razão pela qual a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à mencionada legislação submete-se ao interstício de 10 (dez) anos, contados a partir da vigência daquele diploma legal, tendo em vista que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos nele estipulados, foi editada a Medida Provisória n. 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n. 8.213/91 e majorou, no âmbito previdenciário, o referido prazo para 10 (dez) anos para a revisão dos atos praticados pelo INSS do qual decorram efeitos favoráveis aos beneficiários (AC 0000736-81.2013.4.01.3400/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 18/10/2016). No caso, tendo em vista que a revisão do ato de concessão do benefício da impetrante (aposentadoria por tempo de serviço, NB 100.600.717-0, com DIB em 15/12/1995) foi instaurada em 13/12/2006 (Notificação de fl. 121), não há falar em decadência do direito da administração revisar a aposentação da impetrante. Logo, em Juízo de Retratação (art. 1.030, II, do CPC/15), patente a necessidade de retificação do acórdão desta 1ª CRP, para adequá-lo ao julgado do STJ (REsp n. 1.114.938/AL). Passo a examinar a apelação da impetrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, em regime de recurso repetitivo, que a configuração da natureza do tempo de serviço prestado deve observar a lei vigente no momento da prestação do labor, enquanto a sua conversão deve seguir as regras vigentes por ocasião do preenchimento das condições da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012). 3. As regras que se aplicam ao Regime Geral da Previdência Social estão disciplinadas no art. 201 da Constituição Federal e, no âmbito infraconstitucional, encontram-se regulamentadas notadamente nas Leis 8.212/91 e 8.213/91. De tal modo, a concessão dos benefícios previdenciários, bem como o gozo das prestações respectivas, submete-se a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de prestação previdenciária pretendida. 4. O caso dos autos diz respeito à atividade de magistério, que, por força do disposto no Decreto n. 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), estava prevista como atividade penosa, característica que assegurava aos professores o direito à aposentadoria especial após 25 anos (vinte e cinco) anos de atividade (a legislação, à época, não fazia qualquer distinção entre o exercício das funções de professor na educação infantil, no ensino fundamental, médio ou superior). Ocorre, que com o advento da EC n. 18/81, os critérios para a aposentadoria dos professores foram fixadas pela Constituição Federal, ficando, assim, revogadas as disposições do mencionado Decreto n. 58.831/64. 5. Nos termos do novo regramento jurídico ficou estabelecida a aposentadoria para o professor, após 30 (trinta) anos, e para a professora, após 25 (vinte e cinco) anos, de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral. Disciplinada, assim a aposentadoria diferenciada para os professores, não há falar, a partir de então, em contagem de tempo especial ou em aposentadoria especial (art. 57 da Lei n. 8.213/91) para essa categoria profissional, que deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição. A norma constitucional prevista no art. 201, § 8º, da Constituição Federal não assegurou aos professores aposentadoria especial, nos moldes de que trata a Lei n. 8.213/91. Apenas estabeleceu uma regra diferenciada que alcança os professores que tenham se dedicado, ao longo da atividade laboral, ao exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, assegurando-lhes o direito de se aposentarem após um tempo de contribuição inferior àqueles estabelecidos no próprio artigo 201, § 7º. 6. Dessa forma, ¿o período de exercício da atividade de magistério anterior a 09/07/1981, data da publicação da EC 18/81, pode ser considerado especial e convertido em comum. Precedentes. O pleito de acréscimo do fator de conversão 1.4 até 1990 não encontra óbice na legislação de regência (apuração de tempo de serviço, regido sob regime celetista). A Lei nº 6.887, de 10/12/1980 trouxe status legal para o direito à conversão, sendo que não há nenhuma disposição que limite sua aplicação apenas ao período posterior à sua vigência. Portanto, não incabível estabelecer tal limitação, ainda mais em se tratando de um direito protetivo e ligado à dignidade humana do segurado submetido a condições de trabalho distintas das comuns.¿ (AC 0020486-09.2008.4.01.3800, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CPR de Juiz de Fora/MG, DJe de 01/07/2020). 7. Com efeito, como salientado na sentença recorrida, a autarquia previdenciária, corretamente procedeu a revisão do benefício da autora (aposentadoria por tempo de serviço, NB 100.600.717-0, DIB em 15/12/95), tendo em vista o erro administrativo apurado na concessão consistente no enquadramento como especial e a conversão do tempo em comum, de períodos em que a autora laborou como ¿professora de inglês¿. No entanto, verifica-se pelo CNIS da autora (fls. 133/134) que esta também laborou na referida função em tempo anterior a EC 18/81. Assim, merece reparo a sentença no ponto, apenas para considerar como tempo especial, com a devida conversão em tempo comum (fator 1,4), o referido lapso laborado até a publicação da citada emenda, no caso da autora, de 03/09/1974 a 09/07/1981. 8. O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que ¿a diretriz para a aplicação de qualquer medida que repercuta desfavoravelmente na esfera jurídica do segurado litigante é a observância do devido processo legal, assegurando-se o exaurimento do contraditório e da ampla defesa, cujos princípios, nos termos do art. 5º, LV da Constituição, são também aplicáveis na esfera administrativa¿. Precedentes: ED no RE 469.247/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/3/2012, e AREsp 317.151/PI, Rel. Min. Castro Meira, DJe 21/5/2013 (REsp 1.323.209, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/04/2014). Ora, o poder de autotutela conferido à Administração Pública para rever seus atos quando eivados de vícios não é absoluto, vez que lhe é vedado, ainda que existentes irregularidades, desconstituir unilateralmente atos que tenham integrado o patrimônio jurídico do administrado (AC 0009635-16.2015.4.01.4300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJe de 22/03/2017). 9. Na hipótese, forçoso convir que o pleno atendimento ao devido processo legal na esfera administrativa impõe sua observância também na instância recursal, pressupondo decisão administrativa definitiva antes da suspensão, revisão ou cancelamento do benefício previdenciário. Aplicação, na espécie, da Súmula 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "a suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo". Assim, ¿considerando a existência de norma especial consubstanciada no art. 308 do Decreto n. 3.049-99 que prevê efeito suspensivo para os recursos administrativos interpostos perante a Previdência Social, não é possível a aplicação do regulamento genérico do processo administrativo, previsto no art. 61 da Lei 9.784-99, que prevê apenas efeito devolutivo aos recursos. Assim, tendo a parte autora apresentado recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social, impossível a suspensão de pagamento do benefício sem o seu julgamento. Importante registrar, ainda, que o parágrafo único do citado artigo 61 da Lei 9.784-99 excepciona a situação descrita nos autos, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, inclusive de ofício, em atenção à existência evidente de justo receio de prejuízo de difícil reparação inerente à privação do meio de subsistência do segurado, decorrente do cancelamento do benefício previdenciário. Precedentes do TRF da 1ª Região: AMS 0002590-13.2014.4.01.3809, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/09/2018 PAG; AMS 0011292-10.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/06/2018 PAG; AMS 0035712-59.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 07/11/2017¿ (AC 0006065-73.2006.4.01.3900, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 2ª CRP/MG, DJe de 28/04/2020). 10. Logo, mantém-se o acórdão proferido (fls. 237/240) no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo, pois como bem pontuou (fl. 237v), ¿notificada do possível cancelamento em 13/12/2006, a impetrante apresentou defesa em 27/12/2006 e nova comunicação em 19/01/2007, da qual foi interposta nova irresignação dirigida à JRPS em 08/02/2007. Posteriormente, nova comunicação do INSS, de 29/09/2008, detalhando as alegadas irregularidade, concedeu-lhe novo prazo de 30 dias para recurso (ainda sem julgamento do primeiro) e determinou o cancelamento do benefício a partir de 01/10/2008, o que foi efetivado. De nada adiantou a impetrante requere a remessa do recurso à JRPS ¿ o recurso apresentado ainda em 08/02/2007 ¿ a essa altura ainda não remetido e muito menos julgado.¿ 11. Juízo de Retratação Exercido (item 1). Apelação da autora parcialmente provida (item 7). Manutenção do acórdão, à que se pretende retratar, no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo (item 10). Decide a Câmara, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da autora e manter o acórdão, objeto do juízo de retratação, no ponto em que anulou o cancelamento do benefício da impetrante efetuado antes do encerramento do devido processo administrativo. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 18 de dezembro de 2020. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA