Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002051-47.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO ALVES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE COELHO MIRANDA - AP2400 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 e ANA DIANDRA FONTOURA MOREIRA - PA25911 VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 07/06 a 11/06/2021 (Prazos Suspensos de 07/06 a 11/06/2021) Portaria 6ª Vara nº 1/2021 SENTENÇA Tipo A I – Relatório MARCELO ALVES E SILVA, por advogado, opôs embargos de terceiro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA, postulando, em suma, o cancelamento de qualquer ato constritivo e/ou expropriatório incidente sobre o veículo marca TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 de Placa: NEI-0744, Chassi: 9BRBD48E9C2533700, Renavam: 00316651753 Ano/Modelo: 2011/2012., lavrados no interesse da execução nº 51-67.2014.4.01.3100. Afirmou, em síntese, que adquiriu o veículo de boa-fé em 8 de setembro de 2015, diretamente do segundo embargado, e que a ordem de restrição de transferência, emanada no interesse na ação de execução supracitada, mostra-se ilegal e está a causar prejuízo à embargante. De acordo com a inicial, “O veículo foi adquirido em 08 de Setembro de 2015. A época da compra, não havia nenhum impedimento inerente a documentação ou restrição no veículo. O Embargante somente tomou ciência da restrição judicial em meados do início do ano de 2018, no momento em que diligenciou ao DETRAN-AP parra realizar a emissão do CRLV 2018 e a transferência de titularidade do veículo. Somente com as informações prestadas pelo DETRAN-AP foi que o Embargante tomou ciência da restrição judicial imposta no veículo. Sendo assim, busca neste momento seu direito de propriedade e posse de seu bem adquirido”. Diante disso, requereu, em tutela provisória, “seja determinado ao DETRAN-AP a expedição do CRLV do veículo até ulterior decisão, eis que verossímeis as alegações, e, comprovado o direito do Embargante sobre o bem”. No mérito, “Seja ao final julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os Embargos com a retirada imediata da Restrição Judicial via sistema RENAJUD do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 de Placa: NEI-0744, Chassi: 9BRBD48E9C2533700, Renavam: 00316651753 Ano/Modelo: 2011/2012;”. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e cópia de documentos. Em atenção ao despacho de Id. 57637557 - Pág. 2, o embargante juntou documentos – Id. 99523846 - Pág. 1 a 16. Apesar de deferida a gratuidade pleiteada, foi indeferido o pedido de tutela provisória diante da ausência dos pressupostos processuais autorizadores da medida – Id. 76639073 - Pág. 1. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação em Id. 170910391 - Pág. 1, pugnando pela rejeição dos embargos. Alegou a fraude à execução, tendo em vista a alienação, 26/08/2015, ter se dado após a citação da executada, 28/02/2014; subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da causalidade no que toca à sucumbência. Informou-se nos autos que a embargada SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA possui precatório no valor de R$ 116.852,15, vinculado aos autos n. 0000961-87.2017.8.03.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Amapá – Id. 103545858 - Pág. 1. A CEF informou que irá peticionar para a realização de penhora no rosto dos autos. No entanto, requereu a manutenção da constrição veicular – Id. 353474855 - Pág. 1. A embargada SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA apresentou resposta em Id. 356061384, na qual requer a gratuidade de justiça; afirma que “realmente vendeu o veículo para o embargante, no valor de R$ 30.000,00 ( Trinta Mil Reais) TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 de Placa: NEI-0744, Chassi: 9BRBD48E9C2533700, Renavam: 00316651753 Ano/Modelo: 2011/2012”; traz série de considerações acerca da execução movida contra si; afirma que não tem culpa, pois o autor deveria ter transferido seu veículo. Intimada a se manifestar sobre as respostas apresentadas, a parte autora quedou silente É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, no que diz respeito à legitimidade das partes, verifico que o ora embargante, sob a alegação de ter adquirido o veículo objeto de constrição nos autos d aexecução nº 51-67.2014.4.01.3100, em análise que deve se ater ao momento da propositura do feito com base na teoria da asserção, ostenta interesse de agir visando à desconstituição do ato que, em tese, ameaça a sua posse/propriedade. Tal circunstância, segundo a regra do art. 677,§ 4º, do CPC, acaba por fazer despontar, concomitantemente, a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, porquanto se trata da pessoa a quem o ato impugnado aproveita. De modo transverso, com amplo amparo jurisprudencial a respeito do tema (Informativo nº 0489 e REsp 601.920/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 26/04/2012), NÃO VISLUMBRO a legitimidade passiva de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA, a qual não foi responsável pela indicação do bem à constrição judicial, eis que esta se deu por diligência junto ao sistema Renajud. Deste modo, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA, em face do qual extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Do mérito Apesar de se tratar de feito que versa sobre matéria de fato e de direito, penso que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto os elementos constantes nos presentes autos mostram-se suficientes para formar convencimento a respeito da questão, razão pela qual passo a proferir sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acerca do cabimento dos embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, no seu art. 674, que “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” No caso dos autos, a embargante se insurgiu contra o bloqueio via renajud do veículo marca TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 de Placa: NEI-0744, Chassi: 9BRBD48E9C2533700, Renavam: 00316651753 Ano/Modelo: 2011/2012., lavrados no interesse da execução nº 51-67.2014.4.01.3100. Em consulta aos autos da execução nº 51-67.2014.4.01.3100, percebe-se que o feito executivo foi proposto em Janeiro de 2014, sendo o devedor citado em 28 de fevereiro de 2014. A supracitada alienação se deu cerca de um ano e seis meses após a primeira diligência citatória. Embora a alienação tenha ocorrido quando já tramitava ação de execução em face do devedor/alienante, a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em 26 de agosto de 2015, antes mesmo da determinação de bloqueio sobre o citado bem, oportunidade em que não existia qualquer restrição que recaísse sobre ele, de forma a prevenir que terceiros de boa-fé o adquirissem. A sistemática processual pátria não prestigia ou reconhece a validade das alienações feitas pelo devedor durante a pendência de processo judicial capaz de conduzi-lo à insolvência. Veja-se: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem." Contudo, no contexto dos autos, ausente averbação de qualquer restrição sobre o veículo, era ônus do Embargado demonstrar que o Embargante tinha conhecimento da existência de demanda capaz de levar os devedores à insolvência, o que não ocorreu no presente caso, pois a má-fé não é presumível. Tal entendimento está em consonância com a súmula 375 do STJ, cujo enunciado dispõe que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Além disso, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente firmada em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial, no REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes." (REsp 956.943/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014) A documentação juntada pelo embargante se mostrou minimamente hábil a comprovar a posse sobre o veículo. Não há nos autos qualquer documento que coloque em dúvida a alienação do bem, tampouco denote a má-fé do negócio jurídico. Pelo contrário, há elementos que indicam que o bem, à época da penhora, não se encontrava mais sob domínio e posse da executada SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA, ratificando, assim, a narrativa dos presentes embargos. III – Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos, extinguindo-os com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência determine a retirada imediata da restrição judicial via sistema RENAJUD do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 de Placa: NEI-0744, Chassi: 9BRBD48E9C2533700, Renavam: 00316651753 Ano/Modelo: 2011/2012. Pelo princípio da causalidade, tendo o embargante dado ensejo à penhora, por ter deixado de regularizar a compra e venda do veículo junto ao DETRAN, condeno-o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos embargados, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, que é o valor indicado nos documentos que arrimaram a inicial, conforme interpretação do art. 85, § 2º, do CPC, valor que reputo adequado dado o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, mas cuja exigibilidade resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade deferida em razão da hipossuficiência do embargante. Face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA e da extinção do feito sem resolução de mérito em face deste, na forma do art. 485, VI, do CPC, proceda-se à exclusão de seu nome dos registros processuais. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução nº 51-67.2014.4.01.3100, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ-AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal