Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DAS QUESTÕES PELA SUPREMA CORTE, EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA VINCULANTE. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, sob a sistemática vinculante de repercussão geral, a Suprema Corte afirmou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título do terço constitucional de férias gozadas. Enunciou, como corolário, no Tema 985 a tese de que é “legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 2. O enunciado, todavia, se restringe às férias gozadas, sem alcançar as indenizadas, como deixa claro o voto condutor do acórdão, de pena ilustre do Ministro Marco Aurélio, chamando à luz a disposição inscrita na alínea “d” do parágrafo 8º do artigo 28 da Lei 8.212/91, segundo a qual não integram o salário de contribuição, para os fins do diploma legal em referência, “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. 3. Por outro lado, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 576.967PR, também sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser “inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72). 3. O acórdão que julgou os recursos de apelação e a remessa oficial, ora submetido ao juízo de adequação, no particular, se encontra em descompasso com esses posicionamentos vinculantes, ao concluir pela ilegitimidade da exigência da exação sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas, e por sua legitimidade quanto aos pagos a título de salário maternidade, impondo-se, em consequência, o provimento parcial de todos. 4. Recursos de apelação e remessa oficial parcialmente providos. 5. Mantido o grau de sucumbência recíproca das partes, permanece inalterada a distribuição dos respectivos ônus na forma do quanto disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, respondendo cada parte com os honorários de seus respectivos representantes judiciais. Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de adequação, dar parcial provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 19/04/2021. CARLOS MOREIRA ALVES Relator