Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BENEDITO LABOISSIERE NETO SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000009-40.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de BENEDITO LABOISSIERE NETO, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação por edital. Declarada a ineficácia da alienação do imóvel de matricula 18.327, registrada no CRI de Paracatu/MG (fls. 66/68 do id 578321930). Penhorado e avaliado o imóvel acima, bem como intimado o executado e os terceiros interessados (fls. 90/91 do mesmo id). Registrada a penhora pelo CRI (fls. 93/103 do mesmo id). Interposição dos Agravos de instrumento n. 0000724-43.2017.4.01.0000 e n. 0003074-04.2017.4.01.0000, ambos em trâmite na 8a Turma do E. TRF1. Interposição de Embargos de Terceiros n° 1012-83.2017.4.01.3817 e n° 1004-09.2017.4.01.3817, os quais se encontram em grau de recurso na 8a Turma do E. TRF1. Execução suspensa para aguardar o julgamento dos recursos. Os terceiros interessados compareceram aos autos, contudo, para informar que os débitos relativos ao imóvel penhorado nos autos, adquirido por Luiz Otávio Teixeira de Noronha e sua esposa Marlene em leilão extrajudicial promovido pela Cooperativa de Crédito, foram liquidados e que o crédito da exequente cobrado nestes autos também foi extinto pelo pagamento, razão pela qual requerem a desconstituição da penhora sobre o imóvel. Migrado o feito para o PJe, os terceiros interessados reiteram o pedido para desconstituição da penhora. Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito (id 579856874). É o relatório. DECIDO. Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa. Desconstituo a penhora sobre o imóvel de matrícula 18.327, do CRI de Paracatu/MG. Proceda o Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG ao cancelamento da penhora registrada sobre o(s) imóvel(-is) de matrícula 18.327 (R-18-18.327), referente à estes autos. Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte interessada. Poderá a parte interessada, querendo, mediante a apresentação de cópia desta Sentença, diligenciar diretamente junto ao CRI de Paracatu/MG a retirada do registro pretendido. Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor. Comunique-se o relator dos Agravos de Instrumento n. 0000724-43.2017.4.01.0000 e n. 0003074-04.2017.4.01.0000, e dos Embargos de Terceiros n° 1012-83.2017.4.01.3817 e n° 1004-09.2017.4.01.3817, os quais se encontram todos em trâmite na 8a Turma do E. TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Dou força de Ofício a esta Sentença. Intimem-se as partes e os terceiros. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal