Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000209-46.2019.4.01.3101.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 e MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391 POLO PASSIVO:R NOGUEIRA GOMES EIRELI - EPP e outros SENTENÇA I – Relatório A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação de cobrança em face de R NOGUEIRA GOMES EIRELI – EPP e ROSINALDO NOGUEIRA GOMES, visando ao recebimento de R$ 119.697,08 (cento e dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e oito centavos) com base em documentos que juntou. Determinada a citação dos requeridos, sobreveio manifestação da parte autora informado nos autos a composição amigável entre as partes na esfera administrativa, com a consequente quitação da dívida, ocasião em que requereu a extinção do feito (ID 575262878). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II – Fundamentação Dos elementos dos autos, de fato, não se verificou a necessidade de provimento judicial para a consecução dos fins almejados pela parte autora, carecendo esta, supervenientemente, de interesse processual, uma vez que, conforme por ela comunicado, houve a quitação da dívida na via administrativa. Tal se deu mesmo não se tendo realizado a citação no presente feito, tampouco sido apresentada resposta, o que, à luz da regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, não impede a desistência do feito. Ademais, o feito busca interesse meramente patrimonial, não existindo óbice à desistência do feito diante da superveniente notícia trazida pela parte autora em sua derradeira manifestação. III – Dispositivo
Ante o exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. De Macapá para Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari