Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARA ROSANA DE CARVALHO MORAIS Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO DE ALMEIDA - AP3591-A
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ Advogados do(a)
APELADO: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A, CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ. NOMEAÇÃO E POSSE ANULADAS. VIOLAÇÃO AO EDITAL. PROVA DIDÁTICA. MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA. PUBLICAÇÃO CONJUNTA COM CANDIDATO AVALIADO. SENTENÇA REFORMADA. I – No tocante à possibilidade de revisão dos atos administrativos, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula n. 473, segundo o qual “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. II – O edital é a lei interna do concurso e suas novas devem ser observadas tanto pelos candidatos que a ele se submeteram quanto pela Administração Pública que dele se utiliza. III – Os documentos constantes nos autos revelam que o candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Professor do Magistério Superior possuía publicação conjunta com um dos integrantes da Banca Examinadora que avaliou sua prova didática. Fato esse não contestado e inclusive confirmado pela apelada UNIFAP em contrarrazões de apelação. IV – Previsão no edital que veda a participação de membros da banca examinadora que possuam publicações conjuntas com candidatos. V – Como se presumir isenção e imparcialidade de banca examinadora que, tendo membro impedido por expressa disposição editalícia, não declara tal circunstância ao constatar que o candidato avaliador era aquele com quem possui publicação conjunta, não solicitando a presença suplente escoimado das causas de impedimento. Presente, inclusive, violação ao disposto no art. 19 da Lei 9.784/99. VI – O ato nulo não se convalida no decurso do tempo bem como não gera direito adquirido àquele que dele faz jus, razão pela qual, constatadas as nulidades, deve ser anulada a decisão da banca examinadora e desconstituído o ato de nomeação e posse dela decorrente. VII – Recurso de apelação a que se dá provimento. Sentença Reformada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 25.01.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000624-83.2017.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe