Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001022-72.2012.4.01.3601.
RÉU: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA NETO, SANTIAGO ALGARANAS JOVIO Advogado do(a)
RÉU: DIEGO JESUS APARECIDO RIBEIRO - MT10631 Advogado do(a)
RÉU: EDEVARD FRANCA DO AMARAL - MT4930/O DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS)
Trata-se de pedido formulado pela defesa de SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO objetivando a expedição de ofício ao DETRAN ESTADUAL, à Fazenda Pública Estadual e ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, a fim de impedir a incidência de impostos referentes a veículo cujo perdimento foi decretado na sentença prolatada nos autos nº 1234-93.2012.4.01.3601. Devidamente intimado, o MPF requereu o apensamento provisório dos presentes autos à ação penal no 1234-93.2012.4.0.3601, a fim de que: i) seja analisada se foram adotadas as providências destinadas à comunicação da SENAD para adoção de providências quantos aos bens objeto de perdimento; ii) o pedido de fis. 181/184 seja analisado em conjunto com a ação penal mencionada, já que ali estão concentrados os elementos que permitem uma segura análise do caso. Pois bem. Conforme se nota, os fatos apurados no presente apuratório deram ensejo a ação penal nº 1234-93.2012.4.01.3601, na qual SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO foi condenado por este juízo. Naquela oportunidade, foi decretado o perdimento de todos os bens listados no Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16/17 destes autos. A referida ação penal transitou em julgado no dia 15/10/2015, sendo que, após a sua conversão em execução penal, foi devidamente arquivada, aguardando o cumprimento das penas pelos réus perante a Justiça Estadual. Ocorre que, em análise das decisões proferidas na execução penal nº 1234-93.2012.4.01.3601, não se verificou a adoção de procedimentos referentes aos bens decretados perdidos em sentença. Por outro lado, conforme observado pelo MPF, as informações indispensáveis à análise do pedido formulado pela defesa de SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO estão na referida execução penal nº 1234-93.2012.4.01.3601. Assim, a fim de viabilizar tanto a destinação dos bens decretados perdidos quanto a análise do pedido formulado pela defesa de SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO, determino: 1- Levante-se o sigilo do presente feito. 2- Desarquive-se a execução penal nº 1234-93.2012.4.01.3601. 3- Junte-se cópia do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16/17, dos documentos de fls. 181/187, da manifestação ministerial de fls. 192/193 na execução penal nº 1234-93.2012.4.01.3601, a fim de viabilizar a destinação de todos os bens decretados perdidos em sentença, bem como a análise do pedido realizado pela defesa de SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO. 4- Intime-se o MPF e a Defesa de SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA NETO de que o pedido de fls. 181/187 será apreciado na execução penal nº 1234-93.2012.4.01.3601. 5- Em seguida, considerando o exaurimento da finalidade do presente feito, arquive-se definitivamente. Cáceres/MT, 05 de outubro de 2020. (Assinado eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal