Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ROSSATO DA SILVA AVILA - MT10309-A, IGOR ARDELEANU MADALENA - DF42901-A
APELADO: EDSIO DA SILVA LEITE Advogado do(a)
APELADO: OLAIR DE OLIVEIRA - MT14547-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022623-11.2010.4.01.3600 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, EDSIO DA SILVA LEITE, para determinar à Caixa o oferecimento ao autor da preferência na celebração de arrendamento na forma do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, condicionando o prosseguimento da execução extrajudicial no caso do autor não celebrar o contrato ou responder à notificação administrativa. Alega a CAIXA que não há compulsoriedade do arrendamento especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000, razão pela qual pugna pelo provimento da apelação. Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 145). O apelado peticionou às fls.176-172, requerendo tutela incidental ao fundamento de que o imóvel pode ser vendido a terceiros e, por isso, sofrer uma ação de despejo. II Não há comprovação do iminente despejo alegado. Ademais, a probabilidade do direito não lhe favorece, pois a questão da compulsoriedade do arrendamento especial com opção de compra, previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000, foi objeto de fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido do caráter facultativo da celebração do contrato de arrendamento imobiliário especial. Confira-se: "Prescreve o art. 38 da Lei nº 10.150/2000 que as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra, dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos." Logo, estão ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. III Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. Intimem-se as partes. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator