Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As restrições ambientais impostas em razão da constituição de Reserva Legal e Preservação Permanente não retiram do patrimônio do proprietário a parcela do imóvel afetada, o que impossibilita considerar essa parte do terreno como elemento neutro na apuração do valor devido pelo expropriante. Não seria justo que uma restrição legal pudesse ser lançada na responsabilidade do expropriado, não havendo, portanto, espaço para a depreciação da terra, muito menos parâmetro legal para redução do seu valor ao equivalente a 40% (quarenta por cento) do restante do imóvel. 2. A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Os juros de mora devem incidir somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado, é dizer, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que mais foi fixado em sentença para a indenização. 3. A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do §1º, do art. 11, da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança. 4. Não incidem juros compensatórios sobre o valor da indenização estabelecido para as áreas de preservação permanente (APP), à vista da decisão do STJ, no REsp 1.116.364/PI, representativo da controvérsia e sobre a área de reserva legal, por força do que dispõe o §1º do art. 15-A do DL 3.365/41, ante a ausência de comprovação de uso econômico sustentável da área. 5. Apelação provida em parte. Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 29 de junho de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado