Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ANA CRISTINA DEL REI SA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ARLINDA UZEDA DE TEIVE E ARGOLLO - BA8363 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Nos autos do Recurso Extraordinário 626.307, representativo do tema 264 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento de todos os processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos planos econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o pais, em grau de recurso, independentemente do Juízo ou Tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Ficou consignado que não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória e que não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem as ser concluídas" (DJE n° 162, divulgado em 31/08/2010). Quanto aos pretensos expurgos relativos ao Plano Collor I, o Ministro Dias Toffoli, nos autos do RE 591.797, determinou a suspensão dos processos relativos a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança não bloqueados pelo BACEN (tema 265, DJe divulgado em 31/08/2010) e o Ministro Gilmar Mendes, no RE 631.363, estendeu a medida aos processos em que discutidas diferenças relativas a recursos bloqueados pelo Banco Central (tema 284, DJe divulgado em 31/08/2010). Finalmente, no RE 632.212, representativo do tema 285 da repercussão geral, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão dos processos relativos a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II (DJe divulgado em 09/08/2011). Em face do exposto, determino o sobrestamento deste feito até decisão final do Supremo Tribunal Federal a respeito dos temas 264 e 265 da repercussão geral. Por oportuno, registro que a suspensão da tramitação não obstaculiza eventual adesão das partes ao acordo firmado sobre o tema no âmbito do STF, sobre qual constam informações do sítio <https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ >. Intimem-se. BRASíLIA, 15 de junho de 2021. AILTON SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0024074-50.2000.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe