Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000700-45.2020.4.01.3604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:REGINALDO FELICIO DE OLIVEIRA VISTOS EM INSPEÇÃO (2021) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA – TIPO “C” I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de REGINALDO FELICIO DE OLIVIERA. Recebida a inicial e deferida a juntada do extrato/faturas, em razão do extravio do contrato. Determinou-se a citação (ID 246887374). Juntados os extratos bancários da conta corrente do devedor, cuja finalidade é a comprovação da utilização dos recursos financeiros disponibilizados pela CAIXA (ID 281459870). Carta de citação expedida (ID 284505384). A CAIXA informa a liquidação dos “contratos 103383107000045369 e 3383001000311960, requerendo, outrossim, a extinção do feito com relação aos referidos contratos”. Destaca que “os contratos 103383107000043404,103383400000324316 e 0000000211700818, permanecem inadimplidos, razão pela qual pugna pelo prosseguimento da demanda, bem ainda, pelo prazo de 30 dias para juntar novo demonstrativo da dívida” (ID 352134852). Carta de citação não foi cumprida (ID 367661463). A CEF informa a liquidação da dívida, razão pela qual postula pela extinção do feito (ID 379334920). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (CPC, art. 485, § 4º). Dessume-se da supracitada norma, em sentido contrário, que antes de decorrido o prazo para resposta a desistência é ato unilateral. Tendo em vista que a parte autora desistiu do feito antes mesmo da efetivação da citação a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte autora desistiu da ação dou por extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários, em virtude da ausência de angularização processual. Promovido o cumprimento integral da sentença e transitada e julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal