Execucao FiscalMultas e demais SançõesConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 787,02
Órgão julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/10/2021, 17:31
Juntada de Certidão
04/10/2021, 17:29
Decorrido prazo de RENATO KAPPAUN em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:52
Juntada de manifestação
15/09/2021, 12:45
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2021.
30/08/2021, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
28/08/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS
EXECUTADO: RENATO KAPPAUN SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0004097-50.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS em desfavor de RENATO KAPPAUN, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos. Em sua manifestação, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente e não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção influente sobre o decurso do lapso prescricional. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 07/10/2014, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência de penhora por Termo ou por Auto de Penhora (fl. 17 id 585350880), desde já fica desconstituída. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
27/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2021, 16:59
Juntada de Certidão
26/08/2021, 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
26/08/2021, 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2021, 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2021, 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/08/2021, 16:59
Conclusos para julgamento
18/08/2021, 15:58
Decorrido prazo de RENATO KAPPAUN em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 01:44
Documentos
Sentença Tipo A
•26/08/2021, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
28/08/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS
EXECUTADO: RENATO KAPPAUN SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0004097-50.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIAS em desfavor de RENATO KAPPAUN, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos. Em sua manifestação, o exequente reconheceu a prescrição intercorrente e não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção influente sobre o decurso do lapso prescricional. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 07/10/2014, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem Custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Caso haja qualquer restrição de bens em decorrência de penhora por Termo ou por Auto de Penhora (fl. 17 id 585350880), desde já fica desconstituída. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
27/08/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
26/08/2021, 16:59
Juntada de Certidão
26/08/2021, 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
26/08/2021, 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2021, 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2021, 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/08/2021, 16:59
Conclusos para julgamento
18/08/2021, 15:58
Decorrido prazo de RENATO KAPPAUN em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 01:44
Juntada de petição intercorrente
22/06/2021, 16:30
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
21/06/2021, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
19/06/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004097-50.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO: RENATO KAPPAUN PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RENATO KAPPAUN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 17 de junho de 2021. (assinado eletronicamente)
18/06/2021, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 16:31
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 16:31
Juntada de certidão de processo migrado
17/06/2021, 16:29
Juntada de volume
17/06/2021, 16:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
01/06/2021, 16:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
07/10/2014, 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
16/09/2014, 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RETIRADA PELO AUTORIZADO FRANCISCO JUNIOR FERREIRA
29/08/2014, 15:28
INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
21/08/2014, 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
21/08/2014, 14:04
CONCLUSOS PARA DESPACHO
14/08/2014, 17:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
27/02/2013, 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
24/01/2013, 10:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
09/01/2013, 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO DEVOLVIDO COM DESPACHO EM 19/12/2012.