Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002662-63.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CORREA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO CORREA MARQUES, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta da petição inicial, o seguinte: “A Parte Autora requereu em 03/05/2019 - NB nº 194.131.918- 9 – a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertido período especial em comum na agência da Previdência Social na cidade de Santana/Amapá. O autor, em sua grande maioria, trabalhou na função de vigilante armado, acontece que muitas empresas em exerceu sua atividade periculosas estão inativas, e não forneceram os PPP´s ao autor. (...) Acontece que a autarquia não reconheceu os vínculos especiais por categoria, com fundamentos jurídicos nos decretos 53.831/64. A autarquia ré informou na carta de indeferimento do benefício que o Reclamante possuía apenas 32 anos 07 meses e 02 dias. No entanto, levando em consideração o tempo de atividade especial, o Reclamante possuía na DER 41 anos, 10 meses e 0 dias e a pontuação de 96 pontos. É descabida, entretanto, a justificativa da Autarquia Previdenciária em indeferir o pedido do autor, sendo devida a concessão do benefício na forma da lei previdenciária vigente, pois no momento da DER o segurado preencheu o tempo de contribuição para aposentadoria requerida”. Pede “A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento”. Juntou documentos. Tendo em vista decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1830508/RS, o presente feito foi suspenso. Retomada a marcha processual, o INSS foi citado e contestou a demanda (Num. 473087871). Arguiu preliminar de inexistência de interesse processual, em razão de não ter sido apresentada, na via administrativa, documentação que comprovasse a especialidade do labor prestado, de modo que o requerimento administrativo é inidôneo. Sobre o mérito, alegou que não foi demonstrada a especialidade das atividades profissionais executadas pelo autor, uma vez que não foi juntada documentação idônea nesse sentido. Arguiu ainda ser vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. As partes não especificaram provas para produzir. Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos reside em saber se a atividade de vigilante pode ser considerada especial, para fins de contagem especial de tempo para aposentadoria. A questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1830508/RS – Tema repetitivo 1031), oportunidade em que a corte firmou a seguinte tese: I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença - nunca confirmada - de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) O autor pede a contagem especial dos seguintes períodos, em razão do vínculo empregatício como vigilante: 05/12/1989 a 06/09/1990 – LEAL SANTOS PESCADOS S A; 16/08/1991 a 30/10/1994 – SETRA – Segurança e transportes de valores LTDA.; 16/06/1995 a 14/09/1995 – Empresa de vigilância Alvo- Ltda; 07/02/1996 a 18/10/1996 – Bertillon Vigilancia e transporte de valores Ltda; 10/02/1997 a 06/05/1999 – Empresa de vigilância Alvo- Ltda; 20/09/1999 a 01/04/2003 – SERVINORTE - administração de serviços de vigilância Ltda; 02/01/2004 a 31/12/2005 – Empresa de vigilância Alvo- Ltda; 01/01/2006 a 11/01/2006 – SERPOL - Segurança privada Ltda; 12/01/2006 a 30/06/2007 – SERPOL - Segurança privada Ltda; 01/02/2008 a 14/11/2010 – A G DE ALBUQUERQUE; 18/10/2012 a 31/01/2019 – VIGEX – Vigilância e segurança privada EIRELI. Conforme o precedente firmado pelo STJ, acima transcrito, até 28/04/1995, data imediatamente anterior à publicação da Lei 9.032/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional. A partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a contar da edição da Lei 9.528/1997, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Desse modo, os períodos 05/12/1989 a 06/09/1990 – LEAL SANTOS PESCADOS S A; e 16/08/1991 a 30/10/1994 – SETRA – Segurança e transportes de valores LTDA., devem ser computados com o fator 1,4, em razão do enquadramento por categoria profissional. No período de 29/04/1995 a 05/03/1997, passou a exigir-se a demonstração da efetiva exposição ao agente nocivo, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova. Para esse intervalo, não consta do acervo probatório elemento que permita concluir que o autor foi exposto, de forma efetiva, a qualquer condição nociva à sua integridade física. Colhe-se dos documentos juntados sob o Num. 216287858 - Pág. 72/84, que apenas os das páginas 77/78 se refere ao período em questão, e demonstram apenas que o autor conclui o curso de formação de vigilante, o que além de exigência legal para o desempenho desse mister, não significa que ele tenha sido submetido a situações que impliquem qualquer gravame à sua saúde ou condição física. A partir de 06/03/1997, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando a áreas em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida. No presente caso, não foi juntado qualquer PPP do autor, o que impede o reconhecimento da especialidade do trabalho executado desde 06/03/1997. Assim, depreende-se dos documentos que constam dos autos, a partir de uma análise que tem como referência o precedente estabelecido pelo STJ sobre o assunto, que os vínculos com LEAL SANTOS PESCADOS S A (05/12/1989 a 06/09/1990) e SETRA – Segurança e transportes de valores LTDA. (16/08/1991 a 30/10/1994) podem ser considerados como tempo especial para fins de aposentadoria, sobre os quais deve ser aplicado o fator 1,4. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a) a reconhecer o período trabalhado entre 05/12/1989 a 06/09/1990 e 16/08/1991 a 30/10/1994 como especial, determinando sua conversão de tempo especial em comum, e a reanalisar o pedido de aposentadoria do autor; b) a pagar as diferenças vencidas desde a data do início do benefício, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, caso o autor preencha os requisitos à concessão do benefício. Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência mínima, conforme previsão do parágrafo único do art. 86 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Sem manifestação, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal