Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIRAPORA Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: RAUL ULYSSES RODRIGUES DE ARAUJO - MG165891-A
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI/CAUC. IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO EX-GESTOR. REGULARIZAÇÃO PROVIDENCIADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA STN 01/1997. INSCRIÇÃO DO RESPONSÁVEL. INCISO IX DO ART. 4º DA IN N. 35/2000 DO TCU. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que, “em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (REsp 1.713.144/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 24/02/2021). 2. Com efeito, a inadimplência ou irregularidade na prestação de contas de verbas oriundas de convênios, recebidas pelo município, impõe ao ordenador de despesa, além da comunicação ao órgão de controle interno a que estiver vinculado, providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial, assim como registrar a inadimplência no Cadastro de Convênios no SIAFI, nos termos da Instrução Normativa n. 1/97, da Secretaria do Tesouro Nacional. 3. “A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local” (AMS 1004242-09.2017.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/10/2020 PAG.). 4. No caso dos autos, ficou comprovado terem sido adotadas as providências para responsabilização do agente causador da inadimplência, uma vez que protocoladas representações criminais junto ao Ministério Público Federal e proposta Ação de Improbidade Administrativa, além do requerimento de instauração da Tomada de Contas Especial em desfavor do ex-gestor, configurando-se, assim, a presença dos requisitos que autorizam a exclusão do nome do município dos cadastros de inadimplentes. 5. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/07/2021. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000442-13.2017.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO