Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000255-28.2008.4.01.4101.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:D. DE MORAIS COMERCIO DE MOVEIS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de D. DE MORAIS COMÉRCIO DE MÓVEIS. Intimada para manifestar-se sobre causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (ID 254593107, fl. 33), a exequente pleiteou a aplicação da prescrição trintenária, ainda que intercorrente. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, nos termos do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), com inércia exclusiva do exequente. No presente caso, a exequente requereu, aos 11/12/2009, o arquivamento dos autos, pedido essa acatado pelo despacho de fl. 32. O processo foi então remetido ao arquivo e lá permaneceu até 04/05/2020, ocasião em que a Secretaria do Juízo abriu vistas à autora. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em 12/09/2018, no julgamento do REsp 1.340.553 submetido à sistemática de julgamento de temas repetitivos sob o nº 566/STJ, firmou a tese que o prazo de suspensão de um ano, estabelecido na LEF, inicia-se na data em que a Fazenda Pública for intimada da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo referido prazo de suspensão, inicia-se o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, independentemente de petição ou decisão judicial nesse sentido. Dessa forma, tendo em vista que não há nos autos registro de penhora efetiva ou bem exequível, tampouco causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mister a extinção do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente com fundamento no art. 924, V, do CPC e declaro extinta presente execução fiscal. Intime-se a exequente para que promova a baixa, em 5 dias, da(s) CDA(s) que instruem a presente execução fiscal. Afasto a condenação em honorários advocatícios, haja vista que a extinção não decorreu de atuação da parte executada. A União e seus entes da administração direta são isentos de custas, conforme Lei nº 9.289/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado, remeta-se o feito ao arquivo, com baixa. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.