Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004708-05.2019.4.01.3603.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA GASPAROTO GOMES POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GABRIELA GASPAROTO GOMES em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando o aditamento do contrato de financiamento estudantil referente ao semestre 2019.2 sem a exigência de fiador. Citado, o FNDE apresentou contestação (ID 180249884. Decisão declinando de competência para uma das Varas Federais desta Subseção (ID 230082427). Decisão acolhendo o declínio de competência e determinando providências a serem cumpridas pela autora (ID 378692967). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que este juízo determinou a intimação pessoal da autora para regularização da sua representação processual e manifestar o seu interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decisão exarada no ID 378692967. Não obstante, apesar de devidamente intimada pelo Oficial de Justiça deste juízo, a autora quedou-se inerte (certidão – ID 417332398). Dito isso, considerando a ausência de regularização da representação processual e interesse no prosseguimento da demanda, tendo em vista transcurso do prazo de mais de um ano desde a propositura da ação, a extinção da ação é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, sendo este último fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 145682901), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região com nossas homenagens. Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara