Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
08/11/2024, 18:05
Arquivado Definitivamente
08/10/2021, 15:11
MINISTERIO DA FAZENDA
Terceiro
FABIO PENHA GONCALEZ
Terceiro
ROOSEVELT ARANHA SABOIA
Terceiro
FAZENDA NACIONAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA
Terceiro
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Terceiro
DIRETOR GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DF
Terceiro
DELEGACIOA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BRASILIA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CSRF DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
Terceiro
DELEGADO DA REITA FEDERAL EM SAO PAULO AEROPORTO DE VIRACOPOS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL REPRESENTADA PELA CEF
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA - DF
Terceiro
MICHEL LOPES TEODORO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
PGFN
Terceiro
PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS ADMINISTRATIVO, JUNTA DE RECURSO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDEN
Terceiro
COORDENADOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUS
Terceiro
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DA 19 JUNTA DE RECURSOS
Terceiro
PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM MANAUS/AM
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA/MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
Terceiro
WALLER CHAVES DA COSTA
Terceiro
PROCURADOR SECCIONAL DA PGFN VARGINHA/MG
Terceiro
INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
[REMOVER REGISTRO] INSPETOR CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE - SEDE
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERABA-MG
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLANDIA
Terceiro
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE
Terceiro
ROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONT
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS
Terceiro
FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Terceiro
PROCURADOR GERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ITABUNA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
SUPERINTEDENTE/DELEGADO DA FAZENDA NACIONAL NO PARA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR
Terceiro
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
Terceiro
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO FEDERAL ( FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO FAZENDA NACIONAL
Terceiro
UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Terceiro
UNIAO/FAZENDA NACIONAL
Terceiro
ZAM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
CNPJ
Reu
ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES
CPF
Reu
Juntada de certidão de trânsito em julgado
08/10/2021, 15:11
Juntada de manifestação
16/08/2021, 19:28
Decorrido prazo de ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/08/2021 23:59.
10/08/2021, 02:06
Decorrido prazo de ZAM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 03/08/2021 23:59.
04/08/2021, 00:32
Decorrido prazo de ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES em 28/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:32
Decorrido prazo de ZAM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 28/07/2021 23:59.
29/07/2021, 17:32
Publicado Intimação em 07/07/2021.
07/07/2021, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
07/07/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001457-50.2006.4.01.3603.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ZAM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: THAIS SILVA MENDES - MT12638/O S E N T E N Ç A
Intimação - Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de execução fiscal movida em relação a ZAM CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES, tendo como objeto a cobrança do crédito representado na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial. Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 06.04.2015, com fulcro no art. 20 da Lei 10.522/02 (f. 191 do Id 586743384). Ante o atual posicionamento jurisprudencial do Col. STJ acerca da aplicação do artigo 40 da Lei 6830/80, a parte exequente foi intimada a manifestar-se, informando que não há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito (Id 595035848). É o breve relatório. Decido. A presente execução foi ajuizada em 29.06.2004, visando a cobrança de crédito de natureza tributária, estando sujeita à prescrição quinquenal. Em conformidade com a tese firmada pelo Col. STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei 6830/80 terá início logo após a primeira diligência negativa de citação ou penhora, findo o qual inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (artigo 40, § 2º da LEF), independentemente de nova intimação da exequente, o qual será interrompido mediante a citação válida ou a efetiva penhora. No caso dos autos, constata-se que a presente execução foi arquivada em 06.04.2015, com fulcro no artigo 20 da Lei 10522/02 (f. 191 do Id 586743384), com o transcurso do lustro prescricional (05 anos) sem a realização de penhora ou a ocorrência de qualquer dos marcos interruptivos da prescrição. Intimada, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 586743384). Desta forma, forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente nos presentes autos, em conformidade com a jurisprudência do Col. STJ (Súmula 314 e REsp. Repetitivo 1.340.553/RS), sendo a extinção da execução a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, para declarar a extinção do crédito estampado na(s) CDA(s) que instrui(em) a presente execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.289/96. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sinop/MT, data no rodapé. Assinado Digitalmente
06/07/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/07/2021, 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.