Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001248-64.2019.4.01.3100.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS DE SOUZA - PA017622, ANDRE BITAR GRISOLIA - PA017822, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO - PA10396, HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO - PA012942, MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR - PA12610, WELLINGTON MARQUES DA FONSECA - PA009329, IZABELA RIBEIRO RUSSO RODRIGUES - PA6983-B, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - PA007535 e MARCIO FERREIRA DA SILVA - AP1120 POLO PASSIVO:EDITORA GRAFICA O DIA SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA SUELEM DA TRINDADE COSTA - AP2976 DECISÃO Inicialmente, cumpre consignar que o procedimento especial do protesto judicial está atualmente inserto em nosso ordenamento jurídico no § 2º do art. 726, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial”. Tal instituto destina-se, entre outras finalidades, a prover a conservação do direito do protestante, no caso concreto, evitar/interromper a consumação do prazo prescricional da dívida da empresa beneficiária pelo Fundo de Investimentos da Amazônia – Finam. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções, colaciono jurisprudência sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 854960 2016.00.25974-3, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/08/2018..DTPB:.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. RECONTAGEM DO PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso Especial interposto em 23/07/2014 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste, simplesmente, em verificar qual o exato termo de reinício de recontagem do prazo prescricional interrompido por protesto judicial. 3. É fato que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, afirma expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". 4. Quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é aquele pelo qual o processo se finda. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1512283 2015.00.11481-9, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/08/2018..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1739044/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). 2. O protesto judicial constitui meio hábil a possibilitar a interrupção da prescrição (art. 174, II, do CTN): "Medida cautelar de protesto ajuizada pela autora é instrumento hábil à interrupção do prazo prescricional. Precedentes do STJ" (TRF1, AC 0007946-75.2011.4.01.3200/AM, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1350 de 07/02/2014). 3. O apelante demonstra que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição do possível "direito de aproveitar os créditos normais e presumidos de PIS e de COFINS sobre as aquisições de produtos agropecuários previstas no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.925/2004, registrando-os para futuras compensações", vez que no momento da propositura da ação não dispunha de todos os documentos necessários para instruir a ação principal cuja finalidade será assegurar o reconhecimento do crédito tributário em comento. 4. A iminência da consumação do prazo prescricional autoriza a propositura do protesto judicial. 5. Ademais, a norma prevista no art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional é expressa ao definir o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 6. Apelação provida. (AC 0026406-63.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.)”. De outra parte, como bem enfatizou a protestante na petição id. 365398379, revela-se absolutamente incabível, no procedimento especial eleito, apresentação de contestação, contraprotesto ou qualquer outra espécie de defesa, considerando a evidente unilateralidade a que se presta a simples comunicação de uma declaração de vontade, conforme, aliás, iterativa jurisprudência sedimentada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal (ARE: 1062460 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: DJe-063 29/03/2019). Por isso, já tendo sido realizada a notificação pessoal de todos os protestados, remanesceria tão somente dar ciência ao protestante, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, dispensando-se, ademais, a entrega dos autos, visto tratar-se de processo integralmente eletrônico, com o arquivamento dos autos. Contudo, de atenta leitura do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, observa-se que “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, o que certamente não abrange a protestante, tendo em vista tratar-se o Banco da Amazônia S/A de sociedade de economia mista, com capital predominantemente público, sujeita a regime jurídico de direito privado. ISSO POSTO, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, promovendo-se o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 109 da Constituição Federal, e § 3º do art. 45 do Código de Processo Civil. Tão logo intimadas as partes, remetam-se os autos à Justiça Estadual do Amapá. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal