Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015721-94.2010.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:FRANCISCO CAMPAGNOLLI SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Francisco Campaganolli. A ação foi distribuída em 28 de setembro de 2006. O executado foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 02 de março de 2007, conforme fl. 11. Naquela oportunidade não foram localizados bens passíveis de penhora. Em razão disso, a exequente requereu o suspensão na forma do art. 40, da LEF, em 22 de maio de 2007 (antiga fl. 14 dos autos físicos). Até a presente data não foram penhorados quaisquer bens, uma vez que a exequente não se desincumbiu de seu mister. A exequente foi ouvida acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e não apresentou qualquer uma. Limitou-se a aduzir não ter operado a prescrição porque suscitou fraude à execução fiscal em 25 de setembro de 2017 e que tal pedido está pendente de apreciação. É o relatório do essencial. Decido. A lei de Execuções Fiscais prevê em seu art. 40, §4° que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz pode de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora, não cabendo a parte ou ao Juízo controlar o prazo de suspensão ou prescrição. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Na espécie, a exequente requereu a suspensão da execução fiscal em 22 de maio de 2007 (antiga fl. 14 dos autos físicos) ante a ausência de bens passíveis de penhora. Assim, ela teria seis anos (um ano de suspensão e cinco de arquivo provisório) para indicar bens penhoráveis. Ou seja, o do dia 21 de maio de 2013 seria o último para que a exequente se desincumbisse de seu mister. Sucede que dentro deste interregno a exequente não conseguiu localizar bens passíveis de penhora. O fato de ela em 25 de setembro de 2017 suscitar fraude à execução em nada altera a prescrição, uma vez que o pedido não se deu dentro do seu prazo legal para tanto. Assim, a extinção deste processo é medida que se impõe em razão da manifesta prescrição, conforme entendimento cristalizado no REsp 1.340.553, já que ultrapassados os prazos de suspensão e prescrição previstos em Lei. O Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Desta forma, considerando que se passou mais de seis anos sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s). Sem honorários. Sem custas. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal