Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1046430-73.2020.4.01.3800.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253
EXECUTADO: KELLY ALVES MESSIAS SENTENÇA - tipo C
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KELLY ALVES MESSIAS, para fins de cobrança de dívida oriunda do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO CAIXA Nº 0000000217062076. Regularmente distribuída, vieram os autos conclusos. Decido. A ação executiva é manifestamente imprópria para a cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, porquanto tal modalidade contratual não se reveste de força executiva. Com efeito, a alusão feita pelo exequente aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/04 não se amolda ao caso em tela, pois contrato de prestação de serviços de cartão de crédito não se confunde com cédula de crédito bancário, esta sim alçada à condição de título executivo extrajudicial por força de lei. Nessa linha de raciocínio, aplica-se o mesmo entendimento adotado pelo STJ no que respeita a específica modalidade de cartão de crédito (CONSTRUCARD): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE. 1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção - Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial. 2. A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1323951/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 14/06/2017) Em suma, cabível, na hipótese, o manejo de ação monitória para cobrança da dívida (art. 700 do CPC). Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (art. 330, I, do CPC). Custas pelo exequente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2020. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG