Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010347-56.2012.4.01.3800.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 3 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RITA DE CASSIA PEGO DE OLIVEIRA PEREIRA - MG28635 e MARCO ANTONIO OLIVEIRA FREITAS - MG101537 POLO PASSIVO:MARCELO EUFRASIO DE ALMEIDA SENTENÇA - tipo B
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 3ª REGIÃO em desfavor de MARCELO EUFRASIO DE ALMEIDA, objetivando o recebimento do crédito consignado na CDA nº 0116/2011 (ID 297168942 - fls. 04). Deferida a inicial, o réu não foi encontrado para a citação, conforme certidão ID 297168942 - fls. 13. Nada sendo requerido ao efetivo prosseguimento do feito, o executivo foi suspenso (ID 297168942 - fls. 14) em 11/07/2012 e, remetido ao arquivo provisório, retornou à Secretaria em 21/01/2019 (ID 297168942 - fls. 17), atendendo a solicitação do exequente. Na oportunidade, o Conselho pugnou pela citação do réu em novo endereço, conforme petição de ID 297168942 - fls. 24, em 08/05/2019. Em seguida, peticionou equivocadamente pela citação de Gervásio Gomes Junior (ID 297168942 - fls. 28), eis que este último não figura como executado e tampouco consta do título executivo. Prosseguindo, intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente apresentou a petição ID 301379874, com o fito de requerer o prosseguimento da execução, sob justificativa de que não fora pessoalmente intimado do transcurso do prazo de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, vê-se que a prescrição intercorrente está consumada, haja vista o transcurso in albis do prazo quinquenal estipulado no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Ademais, a ciência pessoal da parte exequente lançada abaixo da decisão de fls. 14 (ID 297168942) não deixa margem à dúvida de que a parte tinha ciência de que lhe competia controlar o prazo de arquivamento para o fim de evitar o fenômeno prescricional. Pelo exposto, pronuncio a prescrição do crédito a que se refere a CDA objeto deste executivo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 40, § 4º. da Lei nº 6.830/80. Custas pelo exequente. Preclusas as vias impugnativas, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG