Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: ALCEU DE SOUZA COELHO FILHO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou: (...) II. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente,admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: RMS n. 55.062/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018; MS n. 17.388/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 17/5/2016; REsp n. 1.678.462/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017.). No presente caso, este magistrado corrigiu de ofício a autoridade coatora justamente por vislumbrar erro escusável na indicação constante da peça inaugural, na medida em que, em geral, a autoridade superior de instituições de ensino são designadas por “Reitores” e não “Diretores”, como na presente hipótese. Desta feita, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade processual, até porque, inexistente qualquer prejuízo para a autoridade coatora. Aplico ao caso, portanto, o princípio consagrado de que não há nulidade sem prejuízo (pás de nullité sans grief), insculpido no art. 282, § 1º, CPC. Demais disso, o art. 239, § 1º, CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. In casu, a autoridade coatora compareceu espontaneamente ao feito, abrindo mão do direito de aguardar a chegada de sua notificação formal, valendo destacar, neste ponto, o teor da certidão negativa (ID 488538635). Portanto, rejeito a questão preliminar aventada pela autoridade coatora e avanço ao exame do mérito da impetração. Nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”1. No caso posto nos autos, o impetrante alega que ato ilegal praticado pela autoridade coatora violou direito líquido e certo ao gozo de licença para atividade política, prevista no art. 86 da Lei nº. 8.112/1990, que estabelece, in verbis: Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (grifou-se) In casu, a decisão administrativa que indeferiu o pedido de licença para atividade política formulado pelo impetrante teve por alicerce entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União no sentido de que o servidor, ora impetrante, exerce cargo público federal em município diferente daquele em que se candidatou a vereador (ID 377182346 - Pág. 82). Todavia, interpretando o disposto no art. 86 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de queuma vez deferido o registro de candidatura pela Justiça Eleitoral, o servidor público faz jus à licença para concorrer a cargo eletivoem município diversodaquele em que exerce suas funções, com vencimentos integrais, sem a necessidade de desincompatibilização do cargoe que a desincompatibilização só obriga o servidor concorrente a cargo eletivo na localidade onde desempenha as suas funções e se exercidas em cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização2. Nessa esteira, a concessão da licença requerida pelo impetrante era, de fato,devida, segundo o entendimento atual da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no fato de queem momento algum a norma faz referência a impedimentos visando a cargos políticos em domicílio eleitoral diverso da localidade onde o servidor exerça as atribuições funcionais3. Destarte, a decisão que negou o referido afastamento violou direito líquido e certo do impetrante e, por conseguinte, padece de ilegalidade, comandando a concessão do presente mandamus para vedar a realização de descontos na remuneração do impetrante referentes aos dias não trabalhados durante o período que mediou o registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição em que participou. Impende registrar, por fim, que esta proibição tem por objeto exclusivamente os vencimentos do servidor, não abarcando as parcelas de cunho indenizatório. Isso porque o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.112/1990 fala em “vencimentos”, denotando, assim,referência expressa a parcelas de natureza exclusivamente remuneratória. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular: EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto: THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir. Secret.: MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039307-51.2020.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO o mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar ao DIRETOR-GERALdoINSTITUTO FEDERAL GOIANO – CAMPUS DE CAMPOS BELOS que se abstenha de descontar dos vencimentos do impetrante os dias não trabalhados no período que medeia o registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição em que participou, resguardado, porém, a possibilidade de desconto de eventuais parcelas indenizatórias pagas durante o período de afastamento remunerado. Sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas, diante da isenção legal de que goza o IFGO (art. 4º, I, Lei nº. 9.289/1996). Intimem-se. A intimação da autoridade coatora deverá ser realizada pela via eletrônica, nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009). Formosa-GO, 21 de junho de 2021. *assinatura eletrônica* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto