Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1007377-55.2019.4.01.3304.
AUTOR: LUCINEIDE VENTIM VILAS BOAS Advogado do(a)
AUTOR: KARLA KAROLINE OLIVER DE MATOS - BA27003
RÉU: FUNCEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
RÉU: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração interpostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (id. 78106089), por meio do qual alega omissão na decisão de id. 72215053. Sustenta que a decisão embargada não observou que, além do pedido de indenização por danos morais formulado contra as requeridas, também foram formulados outros pedidos especificamente em face da CEF, concernentes a (I) “a exibição de documentos que comprovem a regularidade de repasses das contribuições à Fundação” e (II) cálculo dos valores e pagamento devidos à FUNCEF pela CEF. Contrarrazões de embargos apresentada em id. 249295860, na qual a parte autora pugna pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis se constatada, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, apesar de o dispositivo da decisão embargada não ter sido expresso quanto à incompetência do Juízo em relação a todos os pedidos formulados contra a CEF, observo que a fundamentação não deixa dúvida quanto à conclusão adotada em relação à matéria. Com efeito, os pedidos formulados na petição inicial foram assim expressos: A) A tutela de urgência para compelir as Acionadas a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), para cada, determinando a primeira demandada, que efetue os cálculos cabíveis ao segurado falecido no que tange a Funcef, desde o último depósito efetuado, devendo para tanto comprovar com os extratos, e por conseguinte seja determinado a segunda demandada após os depósitos remanescentes a serem realizados pela segunda demandada, proceda com pagamento da pensão por morte do falecido complementar a remuneração percebida pelo segurado falecido quando em vida tendo como base o valor do INSS já recebido mensalmente pela Acionante; B) seja determinada a citação das Acionadas, através do seu representante legal, para, querendo, responder aos termos do presente, sob pena de revelia e confissão, para ao final julgar a presente procedente e as Acionadas serem condenadas nas cominações legais de estilo; C) A redistribuição do ônus da prova, conforme artigo 373, §1º, do CPC; D) Após a confirmação da Liminar acima concedida, o julgamento pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para condenar as Acionadas cumprimento da obrigação de fazer, nos termos determinados; D.1) requer, seja, ainda, as Acionadas condenadas a pagar à Acionante indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); No que tange aos pedidos formulados contra a CEF, a decisão embargada assim restou fundamentada: Examinando os documentos que acompanharam a peça vestibular, destaco o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, no bojo do Recurso Ordinário n. 1059-81.2014.5.05.0191, relatado pelo Desembargador Luiz Roberto Peixoto de Matos. O e. Relator, ao fixar a competência da Justiça do Trabalho para a demanda proposta com o intuito de compelir a CEF a efetuar o recolhimento de contribuições devidas ao Reclamante (a exemplo da contribuição para a FUNCEF), consignou em seu voto que: "O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, da competência da Justiça comum, quando do julgamento daqueles recursos, foi apenas para ações envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, o que não é a hipótese dos autos. Como é a Caixa quem efetua o desconto da contribuição em folha de pagamento e repassa à entidade previdenciária,
trata-se de uma relação jurídica envolvendo unicamente o empregado, que autorizou o desconto, e a empregadora, que efetua e repassa o correspondente valor para o fundo de pensão. Quanto à FUNCEF, sua posição é de simples credora das contribuições devidas pelo empregado e pela empregadora/patrocinadora, com vistas à composição da reserva matemática que permitirá a concessão de futuro benefício de complementação de aposentadoria ao reclamante, como exposto na inicial. Ressalte-se que essa matéria foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 775- 93.2016.5.05.0000, julgado pelo Pleno deste Tribunal na sessão do dia 13/02/2017, decidindo-se pela competência da Justiça do Trabalho, aguardando-se apenas a publicação do acórdão e súmula. Portanto, se inclui na competência da Justiça do Trabalho a determinação para que a reclamada efetue o recolhimento das contribuições devidas pelo reclamante à entidade de previdência privada". Ao que parece, a alegada violação ao patrimônio imaterial da parte autora decorrente da recalcitrância da Caixa Econômica Federal em reintegrar o extinto e recolher as suas contribuições previdenciárias seria demanda conexa ao primeiro processo trabalhista. Enquanto pretensão dirigida à reparação de dano moral decorrente de relação de trabalho, deve ser apreciada pela Justiça do Trabalho, ante a previsão normativa contida no art. 114, VI, da Constituição Federal de 1988. Assim sendo, o juízo federal comum não é competente para apreciação desta parte do pedido. Faltou dizer que, pelos mesmos fundamentos, os pedidos para a comprovação de regularidade de repasses das contribuições à Fundação e o cálculo dos seus valores, bem assim, os respectivos pagamentos devidos à FUNCEF pela CEF são de competência da Justiça do Trabalho, porquanto conexos à ação trabalhista anteriormente ajuizada. Portanto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para, assim, suprir a omissão apontada, integrando-a com o fundamento supra, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA