Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002903-71.2019.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSÉ GOMES RODRIGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058 SENTENÇA – tipo C
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA JOSÉ GOMES RODRIGUES em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus à realização de procedimento cirúrgico em favor da Autora. Em despacho de id 64558563, o presente feito foi suspenso, em virtude da notícia do falecimento da parte autora. Além disso, determinou-se a devolução dos valores anteriormente sequestrados (id 57855587), pertencentes ao Réu ESTADO DO AMAPÁ. Em despacho de id 82405063, determinou-se a intimação da DPU para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o óbito da Autora e o caráter eminentemente personalíssimo da presente ação. Em resposta, a DPU requereu a desistência da presente ação (id 92841849). Nos termos dos documentos de id 440989426 e 440989436 - Pág. 2, verifica-se que a Agência da CEF - PAB Justiça Federal promoveu a devolução dos valores sequestrados ao Réu ESTADO DO AMAPÁ. O Réu ESTADO DO AMAPÁ foi intimado da conversão em renda (id 443357392). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso em tela, verifica-se que houve o falecimento da parte autora no curso do feito. A Certidão de Óbito foi juntada aos autos (id 62741181). A obrigação de fazer objeto da presente ação possui natureza personalíssima, uma vez que a cirurgia pleiteada beneficiaria exclusivamente a parte autora. Portanto, a ação extingue-se pela morte do titular e não se admite a transmissão aos sucessores. Dessa forma, forçoso reconhecer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IX, do CPC. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IX, do Diploma Processual Civil. Considerando que não se pode atribuir a qualquer das partes a responsabilidade pela extinção do presente processo, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular