Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
REU: OLICE EUGENIO BARICHELLO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: " 1. RELATÓRIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 8ª Vara Federal da SJMT Juiz Titular: RAPHAEL CAZELLI DE ALMEIDA CARVALHO Dir. Secret.: ROMULO MIRAPALHETE DE MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0014737-48.2016.4.01.3600 - DESAPROPRIAÇÃO (90) - PJe
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES em face de OLICE EUGENIO BARICHELLO e ANAIRES TRIZOTTO BARICHELLO. Sustenta o autor que, em razão da necessidade de aumento de faixa de domínio na BR 242/MT, Entrada MT 100 (A) (Divisa TO/MT) (São Felix do Araguaia) - Estrada da BR 163, a área ocupada pelos réus foi declarada de utilidade pública por meio das Portarias nº. 943, 944, 945 e 946/2011, do Diretor-Geral do DNIT. Requer, assim, imissão provisória na posse de 0,9523 ha do imóvel localizado na Rodovia BR 242, Lote 43, Gleba Atlântica, Nova Ubiratã/MT, matriculado sob o nº 2.222 no 1º Ofício da Comarca de Nova Ubiratã/MT. Inicial veio acompanhada de documentos. Liminar deferida mediante comprovação do depósito (ID 270378367 - Pág. 89/90). Juntado aos autos o depósito referente ao valor da área a ser desapropriada, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/1941 (ID 270378367 - Pág. 111). Devidamente citados, os expropriados não apresentaram contestação (ID 270378367 - Pág. 189). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares para serem dirimidas, adentro ao mérito da causa. O processo de desapropriação tem por escopo a verificação da legalidade do ato expropriatório, a fixação de justa indenização e a adjudicação do bem ao expropriante. A utilidade pública da desapropriação requerida está devidamente comprovada pelos documentos que instruíram a inicial, consubstanciados na Portaria nº 943, 944, 945 e 946 de 06/09/2011 (ID 270378367 - Pág. 18/21) e, do Laudo Técnico de Avaliação de ID 270378367 - Pág. 37/47. No que se refere ao preço da desapropriação, o expropriante, na petição inicial, ofertou o valor de R$ 34.270,00 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta reais), a partir de avaliação realizada por profissionais especializados, consoante laudo técnico de avaliação de ID 270378367 - Pág. 44. Em que pese seja da essência do processo expropriatório a produção de prova pericial, na hipótese, embora, devidamente citada a expropriada não apresentou contestação, o que se verifica que não há discussão nos autos acerca do valor ofertado, ademais, houve no processo um trabalho elaborado por profissionais técnicos especializados no assunto, o que faz presumir ser justo o preço ofertado. É certo que se considera justa a indenização quando o valor pago pelo bem for suficiente para repor o patrimônio do expropriado. Nesse diapasão, Diógenes Gasparini esclarece que: “Justa é a indenização paga ao expropriado e que mantém inalterável seu patrimônio. Antes e depois da expropriação tem-se, em valor, o mesmo montante, idêntico patrimônio”. Nos moldes do art. 370, do CPC, cabe ao Juiz, como destinatário que é da prova, aferir acerca da necessidade ou não de sua produção para a formação do seu convencimento. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, tornando definitiva a imissão na posse da área desapropriada referente a 0,9523 ha do imóvel localizado na Rodovia BR 242, Lote 43, Gleba Atlântica, Nova Ubiratã/MT, matriculado sob o nº 2.222 no 1º Ofício da Comarca de Nova Ubiratã/MT, adjudicando-a ao DNIT e deferindo-lhe a posse definitiva mediante o pagamento de indenização, aos expropriados, no valor de R$ 34.270,00 (trinta e quatro mil, duzentos e setenta reais), O valor depositado ficará à disposição deste juízo até o trânsito em julgado desta sentença e dos atos jurisdicionais a que se refere o art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41. Sem custas, eis que o DNIT delas é isento. Sem condenação em honorários, considerado que não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se."