Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: DEAN MILHOMEM CRUZ Advogado do(a)
APELADO: FABIANNE CABRAL PINTO - PA017498 RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0036483-42.2016.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão regional que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, alegando haver omissão quanto à insindicabilidade judicial do ato administrativo e à finalidade da promoção por merecimento, ressaltando que o Autor teria agido de má-fé, ao elaborar obra individual, utilizando uma fonte de texto enorme, absolutamente estranha ao usual, o que evidenciaria o exclusivo propósito de atingir o limite mínimo de 80 páginas mencionado na Resolução 11. 2. Não se verifica, no caso concreto, quaisquer irregularidades a justificar a integração do acórdão regional, deixando claro que a hipótese não era de controle judicial sobre o mérito administrativo, mas, sim, de inobservância às normas do instrumento convocatório. Afiançou que “O princípio da estrita legalidade administrativa impõe a obediência às regras insculpidas no edital do concurso — a lei do certame —, de modo que aquilo que não foi previsto não pode ser exigido do candidato, sob pena de se configurar verdadeiro abuso de poder”, concluindo que “(...) o Requerente cumpriu com as exigências editalícias para aferir a pontuação referente ao título apresentado, mostrando-se desprovido de razoabilidade e proporcionalidade o ato que, na etapa de avaliação de títulos, engendrou barreira à aceitação da obra não prevista no edital do certame, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. Pretende o Embargante, na verdade, a reforma do julgamento, no que diz respeito ao próprio mérito da causa, o que é incabível em embargos de declaração. 3. A jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, situação não verificada no julgado, avultando-se irrelevante a referência expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação do objeto da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura. WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator