Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000742-46.2018.4.01.4101.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080 e ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482 POLO PASSIVO:CORREA E BORGES LTDA - EPP SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal, que tramita neste PJe. A exequente peticionou requerendo a extinção do processo, sob a alegação de distribuição do processo por equívoco, requerendo a aplicação do art. 26 da Lei n. 6.830/80 (id 249934920). Juntou procuração que outorga inclusive poderes para desistir (id 249934922). É o relatório. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, § 2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. No caso, a própria exequente pede a extinção do processo, alegando erro na CDA. Com efeito, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF). Assim, se o próprio exeqüente informa a equívoco na CDA, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de uma fase executiva em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Portanto, forçosa a extinção do processo, já que a própria parte exequente evidencia o seu desinteresse processual no prosseguimento do feito executivo. Registro que, conforme lição doutrinária, a presente hipótese não consiste tecnicamente em desistência, mas, sim, em perda do objeto executivo (LOPES, Mauro Luís Rocha. Processo Judicial Tributário, 10a edição, Ed. Impetus, p. 203). DISPOSITIVO Portanto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 485, V e VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas finais (art. 26 da Lei n. 6.830/80), notadamente em razão de que a parte contrária não constituiu advogado. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz (a) Federal da 2.ª Vara - SJ/RO