Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000924-11.2019.4.01.3800.
AUTOR: REDE NORTE LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE ALEXANDRE FERREIRA NUNES - MG163907, HERMANO EUSTAQUIO SOUSA NUNES - MG110300
RÉU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração (id 232967937) opostos por REDE NORTE LTDA em face da sentença de id 200971860, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não provimento dos embargos (id 266096387). É o relato necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos dentro do prazo legal. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Considerando que os embargos de declaração se vinculam às finalidades acima mencionadas, não se admite a sua oposição, ainda que manejados para fins de pré-questionamento, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de correção de erro material. Na hipótese vertente, não se encontra presente qualquer dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença. As razões deduzidas pela parte embargante vinculam-se ao mérito da sentença embargada, tratando-se de insurgência que não admite a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INOCORRÊNCIA. I - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. II - Eventual afronta a dispositivo de norma constitucional ou infraconstitucional pode ensejar o ajuizamento de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente, e não embargos de natureza eminentemente declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria apreciada pelo Tribunal. III - Embargos de declaração rejeitados. A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. (EDRSE 0001800-15.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o provimento judicial embargado, devendo a parte sucumbente postular a reforma do julgado por meio do recurso apropriado. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.