Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003312-06.2019.4.01.3825.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUPERMERCADO ASA BRANCA LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO VINICIUS QUEIROZ RIBEIRO - MG177075 e RAYNE SAVAN BRITO - MG108576 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo SUPERMERCADO ASA BRANCA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração inexigibilidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente desde julho de 2012. Afirma que a finalidade para a qual a contribuição foi instituída, nos termos do art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 110/2001 (financiamento do pagamento dos expurgos dos Planos Verão e Collor I) era temporária e já foi atendida, uma vez que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em 2007. Alega que a referida contribuição social tem como fundamento a vinculação a uma atuação estatal específica, que, uma vez cumprida, torna inexigível a obrigação tributária. Sustenta que a finalidade da contribuição não só restou exaurida como teve sua finalidade desviada para Programas Sociais, tais como o “Minha Casa Minha Vida”, tornando o tributo inexigível. Argumenta que a exigência da contribuição social perdeu seu fundamento, de modo que, atualmente, configura flagrante desvio dos recursos arrecadados por parte da União, tornando sua arrecadação confiscatória e resultando, por conseguinte, na inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição social objeto da lide, nos termos do art. 151, V, do CTN, bem como a abstenção, por parte da ré, de quaisquer medidas punitivas e/ou retaliações administrativas fiscais, financeiras e patrimoniais, até o deslinde do feito. A decisão de id 206702370 indeferiu a tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou contestação e argumentou, em síntese, que a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 possui caráter permanente, e que a manutenção de sua cobrança se encontra justificada pela necessidade de custeio de programas que se inserem na própria finalidade do FGTS (id 215642875). Em réplica (id 241748388), a parte autora impugnou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Em nova manifestação (id 264899884), a parte demandante requereu a exibição de documentos pela ré. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na manifestação de id 264899884, já que a apresentação dos documentos solicitados será desnecessária para o julgamento da lide. Passo ao exame do mérito. Conforme ressaltado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (id 206702370), os pedidos formulados pela parte demandante fundam-se na suposta inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, uma vez que o produto da arrecadação da contribuição social seria destinado a fim diverso daquele para a qual fora instituída (pagamento da atualização monetária decorrente de expurgos inflacionários gerados pelos Planos Verão e Collor I). Contudo, a destinação da referida contribuição encontra-se definida pelo próprio texto legal, que, em seu art. 3º, § 1º, vincula expressamente os recursos previstos nos artigos 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 3º Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º aplicam-se as disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais. §1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS. (grifos nossos). Ao contrário do que alega a parte autora, a Lei Complementar nº 110/2001 não traz quaisquer disposições no sentido de que a destinação da contribuição por ela instituída seria a recomposição das contas do FGTS, em razão dos expurgos inflacionários provocados pelos Planos Verão e Collor I, o que afasta a tese de que não vem sendo cumprida a finalidade para a qual foi instituída. Ainda que o legislador tenha intencionado aplicar os recursos oriundos da contribuição social ao pagamento de expurgos inflacionários, como se extrai da exposição de motivos do diploma legal em comento, o texto legal elegeu como finalidade precípua a aplicação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não sendo possível afastar a prevalência de tal objetivo. A circunstância de terem sido pagos os expurgos inflacionários, como argumentado pela requerente (com fundamento no Ofício nº 38/2012), não gera a extinção da finalidade da contribuição, uma vez que a sua destinação é voltada ao FGTS como um todo, do que se depreende que os recursos poderão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, na forma do art. 9º, §2º, da Lei 8.036/90. Logo, além da aplicação dos recursos voltada ao pagamento dos expurgos, não há óbice ao atendimento das finalidades previstas na Lei 8.036/90 com o produto da arrecadação da contribuição social, nos termos da lei instituidora da exação (art. 3º da Lei Complementar 110/2001) e da lei que instituiu o FGTS (art. 9º, §2º, da Lei 8.036/90). A alegação de inconstitucionalidade da contribuição somente seria plausível se se vislumbrasse a desafetação dos recursos para atividades que não sejam inerentes às acima mencionadas. Todavia, não há qualquer demonstração de que haveria aplicação dos recursos em atividades distintas da habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. Além disso, o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 evidencia o caráter permanente da contribuição, na medida em que não há qualquer delimitação de prazo para a sua vigência. Nesse sentido, ao julgar as ADI’s 2556/DF e 2568, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a contribuição social prevista na LC 110/2001 seria exigida por prazo indefinido. Portanto, conclui-se que a contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 não se restringiu ao pagamento de expurgos de Planos Econômicos, como pretende demonstrar a requerente, já que a finalidade específica seria o emprego de seus recursos ao FGTS, em suas várias finalidades (infraestrutura, saneamento e habitação), não sendo possível acolher a tese de inconstitucionalidade superveniente e, tampouco, em desvio de finalidade da exação. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do E. TRF/5ª Região: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FINALIDADE NÃO EXAURIDA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação cível interposta pelo impetrante contra a sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que denegou a segurança, afastando a tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade do art. 1º da LC 110. 2. O cerne da apelação consiste em analisar se ainda persiste a obrigação da parte autora de se submeter ao recolhimento da Contribuição Social Geral nos casos de demissões de empregados sem justa causa, devida pelo empregador, instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, tendo em vista que a finalidade para a qual foi instituída teria sido atingida. 3. Acerca do tema, registre-se que o STF, por ocasião do julgamento do pedido liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2556-2/DF, em sessão plenária, manifestou-se no sentido de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01 caracterizavam-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", submetidas ao art. 149 da CF/88, entendendo que deveria ser observado o prazo de anterioridade preconizado no art. 150, III, "b", da Constituição Federal. 4. Em seguida, no julgamento do mérito das ADIN's 2556/DF e 2568/DF, aquela Corte ratificou o entendimento quanto à constitucionalidade de ambas as contribuições criadas pela LC 110/2001, mantendo a ressalva tão somente quanto à necessidade de observância do prazo de anterioridade. 5. No que concerne ao pretenso exaurimento da finalidade para a qual foi instituída a exação, impõe-se reconhecer que a Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, sendo a primeira incidente em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato, enquanto a segunda era devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. 6. Apenas a segunda contribuição, devida pelos empregadores e incidente sobre a remuneração devida a cada trabalhador, tinha termo prefixo para a sua vigência, qual seja sessenta meses, a contar de sua exigibilidade. 7. De acordo com o art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, de modo a restar evidente que a vigência por tempo determinado configura hipótese excepcional, razão pela qual tal previsão deve vir expressamente consignada na lei. 8. Ausente dispositivo legal estabelecendo termo prefixo para o fim da vigência da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, forçoso reconhecer a validade da exação, sendo devido o tributo acaso ocorra o fato gerador ali descrito. Em outros termos, enquanto não sobrevier lei revogando a referida contribuição, legítima será sua cobrança. 9. Ainda nessa linha, importa consignar que a fixação de prazo para extinção da referida contribuição foi objeto do projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional, afigurando-se fora de dúvida a continuidade da sua vigência. 10. A destinação integral ao FGTS das receitas advindas das contribuições referidas era obrigatória apenas em relação aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. A partir do exercício financeiro de 2004, as referidas receitas foram desvinculadas da obrigatoriedade da supracitada aplicação, passando, desde então, também a servir ao propósito de prover o FGTS de recursos a serem utilizados para os demais investimentos em programas sociais e ações estratégicas de infraestrutura, de modo a restar desprovida de lastro jurídico a afirmação segundo a qual teria esgotado a finalidade para a qual foi instituída. 11. Ademais, ainda que a postura interpretativa ora adotada não prevaleça, o STJ possui firme entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 12. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 878313 RG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, em 03/09/2015, entendeu possuir "repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo - custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original". 13. A ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade por aquela corte tem o condão de assegurar a higidez da exação atacada, eis que evidencia a não identificação, até o momento, de vício apto a macular a sua validade, sendo de rigor a manutenção dos termos da sentença recorrida. 14. Apelação não provida” (TRF5, AC nº 08081779220174058100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando Braga, julgamento em 06/02/19). Por fim, deve ser ressaltado que as disposições da lei 13.932/2019 em nada alteram a conclusão de improcedência dos pedidos iniciais, já que o referido diploma normativo apenas promoveu a extinção da contribuição social a partir de 1º de janeiro de 2020. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, devidamente corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, pelo índice IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC/2002, consoante art. 85, §16, do CPC. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente para o E. TRF/1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra.