Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA DE CAMPOS LIMA, ANTONIA LEAL DA COSTA, MARIA PERPETUA FONTOURA AMANAJAS, MARIA DO CARMO FONSECA DE AZEVEDO, MARIA VIOLETA RIBEIRO CORREA, LUCIDEA DO CARMO TAVERNARD
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR DO PRIMEIRO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ADMITIDOS. DESCABIMENTO DE NOVO RECURSO INTEGRATIVO CONTRA O PRIMEIRO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em exame segundos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão exarado por esta Primeira Turma, nos quais se alega a necessidade de integração do julgado, à premissa da ocorrência de omissão em razão da ocorrência de violação ao art. 2° do CPC/73 (art. 2° do CPC/15); art. 128 do CPC/73 (art. 141 do CPC/15); e art. 460 do CPC/73 (art. 492 do CPC/15), isso porque o decisum embargado não teria observado o princípio da adstrição, incidindo em decisão ultra petita. 2. Hipótese de erro grosseiro na oposição dos segundos embargos de declaração. 3. Contexto processual no qual foi proferido acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte exequente/embargada, seguindo-se os primeiros os primeiros embargos de declaração opostos pela União contra o referido decisum, estes que, por maioria, foram rejeitados. Interpostos embargos infringentes contra o acórdão dos primeiros embargos de declaração, sobreveio decisão monocrática que os inadmitiu, comando fustigado por agravo interno julgado desprovido. 4. Cenário no qual os embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a inadmissão dos embargos infringentes deveriam se ater a esse específico comando, sendo descabida a repetição da pretensão de integração do primeiro acórdão que havia julgado a apelação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0005852-43.2001.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe