Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE MARIA FLEURY e outros Advogado do(a)
APELANTE: VANIA DE FATIMA BARNABE MACHADO - GO19868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C, DA LEI 8.036/90. CONDENAÇÃO DA CAIXA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR E AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. “No julgamento da ADI 2.736/DF o Supremo Tribunal Federal consignou a inconstitucionalidade do art. 9º da MP 2.164-41/2001, na parte em que introduziu o art. 29-C na lei 8.036/1990, que vedava a condenação em honorários advocatícios ‘nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figuram os respectivos representantes ou substitutos processuais’. 3. São devidos, portanto, honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, reformando-se o acórdão que dispôs em sentido contrário” (EIAC 0037167-13.2005.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - CE, e-DJF1 17/12/2018). Igualmente: AC 0009814-51.2003.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – 5T, e-DJF1 18/10/2019; AR 0068011-28.2014.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 3S, e-DJF1 07/12/2016; AC 0036041-37.2006.4.01.3800, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 – 6T, e-DJF1 14/11/2018. 2. Precedente desta Corte diz que “a isenção de custas prevista no art. 24-A da Lei n. 9.028/1995 não exime a CEF do reembolso das custas adiantadas pela parte autora” (AC 0030404-44.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 – 6T, e-DJF1 09/03/2018). Igualmente: AMS 1003471-22.2017.4.01.3500, Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 – 5T, PJe 04/08/2020; AC 0000964-83.2009.4.01.3307, Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (Conv.), TRF1 – 6T, e-DJF1 06/11/2015; AC 0030770-47.2006.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, e-DJF1 12/11/2014. 3. Apelação provida para condenar a Caixa Econômica Federal ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de julho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021357-32.2009.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe