Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELLEN MERLEN SILVA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723-A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381
APELADO: HELLEN MERLEN SILVA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: MARCOS VINICIUS BENEVIDES MUNIZ - BA35723-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE - PE18381 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA INDENIZAÇÃO. “PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO E REPARAÇÃO PELA CONSTRUTORA. LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO IMÓVEL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. “A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (REsp 1.163.228/AM, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 31/10/2012). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.536.218/AL, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe de 14/10/2019; AgInt no AREsp 1.155.866/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, 4T, DJe 20/04/2018. Situação enquadrada na segunda opção. 2. A parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal “operação de mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 2009, e Decreto 6.819, de 13 de abril de 2009”. 3. De acordo com o contrato de compra e venda, a Caixa Econômica Federal financiou e fiscalizou a obra. Atuou a Caixa Econômica Federal “como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe de 31.10.2012; AgInt no REsp 1.536.218/AL, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe de 14/10/2019), e não como simples agente financeiro, confirmando-se sua legitimidade passiva. 4. Não há divergência quanto aos vícios construtivos, causadores de dano material à parte autora. A construtora demandada, por conta própria, realizou os reparos no imóvel. Além disso, “vem arcando [arcou] com todas as despesas oriundas da desocupação temporária, quais sejam, aluguéis e taxas de condomínio no valor de R$ 500,00 e R$ 100,00” (sentença). 5. A Caixa Econômica Federal alega que a construtora deve arcar, sozinha, com os custos dos reparos e com eventual indenização por danos morais. Mas, como visto da jurisprudência supracitada, ela responde solidariamente com a construtora pelos defeitos de construção em imóveis destinadas à população de baixa renda, cuja obra foi por ela financiada e fiscalizada. 6. Alega-se que “a Recorrente e sua família tiveram de ficar mais de um ano afastados de seu lar em razão do risco da estrutura do prédio”, situação que extrapola o simples aborrecimento. 7. Não há prova de que o prédio em que está o apartamento da parte autora estivesse em risco de desabamento, pondo em risco sua vida e de sua família. O dano moral, a revelar direito a indenização, decorre tão somente da frustração de se ver afastada de sua residência por alongado período. 8. A indenização de R$ 5.000,00, pelo dano moral, é compatível com o “sofrimento” da parte autora. 9. Apelações a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Brasília, 19 de julho de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000059-11.2014.4.01.3305 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe