Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002199-44.2003.4.01.4100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ICAROL - TECNICA EM CONCRETO LTDA. - ME e outros S E N T E N Ç A
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), qualificada na inicial, em desfavor de ICAROL - TECNICA EM CONCRETO LTDA. – ME, também qualificada, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa. A parte executada foi citada por edital, em 2 de maio de 2003 (id. 384405487-fl.12). Após o regular trâmite processual, a exequente peticionou requerendo a extinção do processo, tendo informado o pagamento integral da dívida (Id. 384405487-fl.207 dos autos físicos). É o relatório. Decido. Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam acordos, razão pela qual pode ser julgado desde logo. A parte exequente informa nos autos que o crédito exequendo foi satisfeito administrativamente, o que indica ter ocorrido uma solução consensual da demanda (art. 3º, §2º, do CPC). A Fazenda Nacional, além de ter pugnado pela extinção do feito em razão do pagamento, juntou tela do sistema próprio em que consta a situação do débito como "extinta por pagamento com ajuizamento a ser cancelado" (fl. 208 dos autos físicos). Assim, não mais subsiste o título executivo que lastreava a cobrança, em clara hipótese de perda do objeto - "nulla executio sine titulo". Com efeito, "desconstituído o título que embasava a execução, não mais se verifica o interesse do recorrente em integrar o polo ativo, aplicando-se ao caso o princípio nulla executio sine titulo" (AgInt no REsp 1552014/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017). O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No mesmo sentido, a quitação integral do valor por meio extrajudicial também é causa de extinção da execução, já que atrai o comando do art. 924, III, do CPC. No caso, a própria parte exeqüente informa ter ocorrido, administrativamente, o pagamento do valor perseguido, de modo tal que se impõe a conclusão de que não mais existe título executivo a embasar a presente execução (há perda superveniente do objeto executivo/do interesse processual), conforme exigência do art. 783 c/c art. 784, IX, do CPC, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exeqüente (art. 797 do CPC c/c art. 1º da LEF), que "tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775 do CPC). E, nesse sentido, não há motivo jurídico, em concreto, para alongar a tramitação de processo executivo em que evidenciada a ausência de interesse do próprio exequente. Com efeito, a jurisprudência do STJ tem sedimentado que a inércia da exequente, após sua intimação, resulta na presunção de que encerrada a lide executiva (nesse sentido, AgRg no AREsp 11.147/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011). Dentro de tal panorama, o silêncio e o desinteresse da parte exequente em prosseguir com o feito executivo, comprovados nos autos, apontam a efetiva presunção de quitação da dívida, a autorizar a extinção do processo executivo (AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). Também nesse sentido, pela extinção do feito executivo, tratando-se de execução fiscal, veja-se: AgRg no AREsp 412.220/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; e REsp 1643303/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017. Assim, se o próprio exeqüente informa ter ocorrido a quitação, em sede administrativa, do valor exeqüendo, e também se manifesta pela extinção do processo, registrando o seu desinteresse em prosseguir com o feito, o caso é de extinção do presente processo. Finalmente, a rigor, segundo a tela do sistema juntada, a inscrição de dívida ativa já se encontra como extinta administrativamente (id. 384405487), constando como de valor igual a zero, de onde se conclui que o débito já não mais subsiste administrativamente. Assim, aplicável o art. 26 da LEF ao caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 26 da LEF, c/c art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Sem custas finais (art. 26 da LEF c/c art. 90, §3º, do CPC). Caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, proceda-se sua liberação após o trânsito em julgado. Esgotadas as vias impugnatórias, cumpra-se o item acima e dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações e registros pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. - assinado eletronicamente - BERNARDO TINÔCO DE LIMA HORTA Juiz Federal