Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NELIO OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MILSETH DE OLIVEIRA SILVA LEONCIO DOS SANTOS - MA7086
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). DANO MORAL E MATERIAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA QUE ALEGADAMENTE CONTINHA OBRAS ARTÍSTICAS COMPOSTAS PELO AUTOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONTEÚDO DA MISSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DESTINATÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, é descabida a pretendida isenção de responsabilidade da ECT em relação ao apelante, diante de reiterado entendimento deste Tribunal, segundo o qual, “a relação de consumo instaurada em decorrência da utilização de serviços postais envolve, necessariamente, a empresa prestadora do serviço, no caso, a recorrente, o remetente e o destinatário do objeto postado, esses na qualidade de usuários do serviço, afigurando-se desinfluente, na espécie, a titularidade da sua propriedade” (AC n. 2132.32.2010.4.01.4101, Relator Desembargador Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 09.07.2018; AC n. 0001925-87.2001.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 23.11.2011, p. 253; AC n. 0003052-08.2001.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Relator Convocado Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos, DJ de 06.02.2006, p. 170). 2. No que se refere à inépcia da inicial, os documentos que acompanham a peça de ingresso permitem a análise do objeto da lide e, ainda que sejam insuficientes para dar suporte as alegações do postulante não conduzem necessariamente à medida extrema relacionada à pretendida declaração de que a peça inicial é inepta. Preliminares que se rejeitam. 3. O demandante pretende receber indenização por danos morais e materiais, em razão do extravio de 159 composições musicais alegadamente enviadas à Fundação Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro para registro e que, em seguida, foram devolvidas por intermédio da ECT, embora jamais tenham chegado ao destinatário. 4. A documentação apresentada pelo autor não é suficiente para confirmar a ocorrência do evento danoso, de maneira que não foram atendidos os ditames do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos, atual art. 373, inciso I, do novo CPC. 5. Anote-se que no momento de especificar as provas, nenhum documento foi apresentado em complementação àqueles já trazidos aos autos, devendo ser ressaltado que o procedimento de inversão do ônus da prova, cujo pedido foi feito na réplica não é automático, devendo sua aplicação ser provida de plausibilidade fática e jurídica, na hipótese de ficar demonstrada a dificuldade extrema na produção da prova apontada, cuja necessidade nos autos seja comprovada, o que não se configurou no caso em apreço. 6. Sentença mantida. 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 19 de julho de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011034-73.2011.4.01.3701 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe