Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001191-75.2012.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES POLO PASSIVO:EMERSON DE CASTRO TEIXEIRAS Vistos em sentença.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face de EMERSON DE CASTRO TEIXEIRA objetivando a cobrança de débitos consolidados em Certidão de Dívida Ativa. O feito foi distribuído em 09/11/2021. Após a citação do réu e não localizados bens passíveis de penhora, a exequente requereu, em 24/09/2013, a suspensão e arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 21/01/2020 foi determinada a intimação da exequente, sobrevindo a manifestação de fls. 37v. em que alega a impossibilidade de decretar-se a prescrição, uma vez que os autos foram remetidos ao arquivo por ato ordinatório, sem ciência da ANATEL. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Assim como previsto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil/2015, a lei que trata das execuções fiscais também prevê a possibilidade de que o juiz decrete, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente, desde que a exequente seja previamente intimada a se manifestar sobre a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo - situação verificada nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA OBSERVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 autoriza que o juízo da execução decrete, de ofício, a prescrição intercorrente, caso verifique que da decisão que ordenou o arquivamento tenha decorrido o prazo prescricional. O preceito legal referido exige, apenas, a prévia oitiva da Fazenda Pública, não impondo que na intimação haja especificação sobre eventual reconhecimento da prescrição. 2. Na hipótese, é incontroverso que, antes de ser decretada a prescrição, houve a prévia oitiva da Fazenda Pública, para dar prosseguimento ao feito. Como bem observa o recorrente naquela oportunidade era manifesta a ocorrência da prescrição, entretanto, a Fazenda Pública sobre ela não tratou, limitando-se a postular diligências. 3. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que "a exigência da prévia oitiva do Fisco tem em mira dar-lhe a oportunidade de arguir eventuais óbices à decretação da prescrição", de modo que sendo possível "suscitar tais alegações nas razões da apelação, não deve ser reconhecida a nulidade" da sentença (REsp 1.005.209/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 22.4.2008). Assim, "em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa" (REsp 1.274.743/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.9.2011). 4. Recurso especial provido." (REsp 1286031/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011). Determina o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais que, transcorrido prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. 2. De acordo com o enunciado da Súmula 314 desta Corte, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. In casu, ainda não transcorreu o prazo quinquenal para a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 90.464/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/03/2012, DJe 13/04/2012) Em razão do exposto e considerando que a prescrição atinge a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, retirando pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo fiscal bem como que o pagamento extingue a ação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, IV e 921, §5º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios em razão de a extinção ter sido motivada por causa superveniente à vontade das partes – ausência de bens penhoráveis aptos à satisfação dos créditos. Sem reexame necessário, nos termos do art. 475, I, §2º do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ponte Nova, 16 de junho de 2021. PATRICIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta