Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008520-81.2006.4.01.3812.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 4A REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO DA SILVA RODRIGUES - MG105076 e KELLY VANESSA DANTAS SILVA - MG146593 POLO PASSIVO:SAO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA (TIPO C) RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 4ª REGIÃO contra SÃO FRANCISCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Intimado a se manifestar quanto ao decidido no RE 704.292, Tema 540, em sede de repercussão geral, o Exequente afirmou que o referido entendimento não deve ser aplicado ao caso em epígrafe em atenção ao princípio da segurança jurídica. Sendo esse o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o pedido formulado pela parte Exequente, não há como prosseguir-se com o feito. Realmente. O plenário do STF, em 19/10/2016, fixou a seguinte tese de Repercussão Geral, no julgamento do RE 704.292: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Ademais, sabe-se que a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos profissionais possuem a natureza de tributo e, assim, somente a União pode legislar a respeito. Dito isto, conclui-se que a fixação do valor das anuidades seja por meio de decreto regulamentar seja por resolução é indevida, por ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88, bem como art. 97 no CTN). Com relação especificamente aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, a Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, deu nova redação ao artigo 11 e acrescentou dois parágrafos ao artigo 16 da Lei nº 6.530/78 (que regulamenta a profissão de corretores de imóveis), permitindo a cobrança das anuidades, ao fixar limites máximos para essas, bem como estipular o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita. Verifica-se, contudo, que a CDA de fl. 06 de ID 397941613 se refere a anuidades correspondentes aos períodos de 1986 até 1988, todos anteriores à vigência da referida lei, sendo, portanto, inexigível, considerando o princípio da irretroatividade das leis e o princípio da anterioridade tributária. Outrossim, destaca-se que o título executivo sequer faz menção a qualquer dispositivo legal autorizador, sendo tal informação requisito formal da própria CDA (art. 202, III, CTN e art. 2º, § 5º, Lei n. 6.830/80). Destaca-se, ainda, que não cabe no presente caso a emenda ou substituição da CDA, como pretende a Exequente, considerando que tal possibilidade é exclusiva para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). Sendo assim, deve ser reconhecida a nulidade da presente execução, porquanto não se funda em título certo, líquido e exigível, consoante o disposto art. 803, I, do CPC. Além da própria inexigibilidade da dívida em razão de sua inconstitucionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade da CDA, e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, III, do CPC, cumulado com art. 485 IV, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários, uma vez que não houve impugnação judicial ao crédito. Custas na forma da Lei. Determino ao Exequente que dê baixa da CDA em seus registros, devendo fazer a devida comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. P.R.I. Sete Lagoas, data de assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal