Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - ||EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia, na esfera recursal, cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período entre 06/03/1997 a 25/07/2002, por submissão ao agente ¿eletricidade¿, exercido pelo autor na qualidade de ¿ligador¿ na empresa Telecomunicações de Minas Gerais S/A (TELEMAR) e da conversão dos períodos de contribuição de tempo comum em tempo de contribuição especial. 2. No período entre 06/03/1997 a 25/07/2002, aduz o autor ter exercido suas funções sujeito ao agente nocivo ¿eletricidade¿. Em que pese a eletricidade não figurar como agente nocivo na legislação previdenciária após o Decreto 2.172/97, os agentes nocivos e as ¿atividades listadas nos decretos e leis têm caráter apenas exemplificativo, não inviabilizando a comprovação da insalubridade ou periculosidade, no caso concreto, por meio de perícia técnica¿ (AMS 2004.38.02.005814-5/MG; e-DJF1 p.687 de 01/02/2012), 3. Para comprovar sua alegação o autor acostou aos autos laudo técnico pericial produzido perante a Justiça do Trabalho (fls. 66/105), afirmando que se manteve exercendo as mesmas funções. Todavia, o referido documento é datado de 02/07/1997, não sendo capaz de fazer prova da exposição ao agente nocivo no período posterior a sua emissão e não há prova nos autos de que o autor se manteve exercendo atividade especial. A CTPS de fl. 60 indicada pelo autor é capaz de comprovar a continuidade da relação empregatícia, mas não comprova a continuidade da exposição ao agente nocivo ¿eletricidade¿. 4. Por sua vez, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. Assim, se na data da reunião dos requisitos necessários à aposentação já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, §5º), não há direito à conversão de tempo de trabalho comum em especial. 5. In casu, verifica-se que o autor não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Lei n. 9.032/1995. Logo, não pode ser convertido o tempo comum em especial, nos períodos laborados anteriormente a 28/04/1995. Precedente: AC 0005125-65.2012.4.01.3814, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/12/2018. 6. Destarte, não sendo possível a conversão de tempo comum em especial e não tendo o autor demonstrado a exposição ao agente eletricidade entre 06/03/1997 e 25/07/2002, mostra-se escorreita a sentença, não merecendo, pois, reforma. 7. Apelação do autor a que se nega provimento Decide a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, à unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília, 6 de julho de 2021. documento assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO