Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (3)
EXECUTADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO RIBEIRO LIMA - MA4020-A O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular: LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: GIOVANA SIMÕES CASTRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0007871-98.2005.4.01.3700 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por MANOEL ARAUJO FREITAS no bojo do presente cumprimento de sentença, sob o argumento de que tais verbas seriam impenhoráveis, na medida em que não extrapolam o patamar mínimo de 40 (quarenta) salários mínimos (Id nº 588663861 - Pág. 56 e seguintes). Ato contínuo, a União (Id nº 588663861 - Pág. 65) e o Ministério Público Federal (Id nº 618833368) insurgiram-se ao desbloqueio dos valores, em razão da ausência de comprovação de que estavam aplicados em conta poupança. Brevemente relatado, passo a DECIDIR. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, independente do fato de estar, ou não, o montante depositado em conta poupança, valendo transcrição o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESBLOQUEIO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal, ora agravante, alega que a defesa não demonstrou que as quantias liberadas estavam efetivamente depositadas em caderneta de poupança, sendo que a regra da impenhorabilidade só seria aplicada a tal hipótese. 2. O posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional é no sentido de que a constrição não pode incidir sobre contas-correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família. 3. O parecer ministerial, considerou que a ausência de demonstração cabal de que as quantias inferiores a 40 salários mínimos desbloqueadas pela decisão interlocutória recorrida é desnecessária sob o ângulo da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e dessas Egrégia Corte Regional, bastando que se respeite o quantum salvaguardado pela cláusula da impenhorabilidade. 4. A decisão que deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas do agravado, cuja soma não supera 40 (quarenta) salários-mínimos é acertada e não merece reparos. 5. Agravo de instrumento do MPF não provido. (TRF-1 - AI: 10150658620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/05/2020) Destarte, considerando que os valores bloqueados (Id nº 588663861 - Pág. 53) não ultrapassam os patamares supra mencionados, é de se reconhecer a impenhorabilidade de referido montante. Assim, defiro e procedo com a liberação dos valores bloqueados em desfavor de MANOEL ARAUJO FREITAS (Id nº 588663861 - Pág. 53). Cumpra-se com urgência na íntegra a decisão de 588663861 - Pág. 50, procedendo-se à pesquisa e bloqueio de bens dos demandados junto ao Renajud e à inclusão no Serasajud. Intimem-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica.