Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.04.019726-4/BA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE EMPREGADO PÚBLICO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a remoção da parte autora para o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP, para fins de acompanhamento de cônjuge. 2. A remoção a pedido para acompanhar cônjuge, prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, exige que o cônjuge ou companheiro do servidor, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tenha sido deslocado no interesse da Administração. 3. No caso dos autos, observa-se que o cônjuge da apelada, empregado público do BANRISUL, sociedade de economia mista do estado do Rio Grande do Sul/RS, foi removido no interesse da Administração, conforme verificado à fl. 19. 4. A expressão “servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, tem de ser interpretada ampliativamente, à luz do art. 37 da Constituição da República, alcançando todo e qualquer "servidor" da Administração Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que abrange tanto os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na Administração Direta como os empregados públicos integrantes da Administração Indireta. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal (Processo: Numeração Única: AC 0064037-65.2014.4.01.3400/DF; Apelação Cível; Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Órgão: Primeira Turma; Publicação: 21/09/2017 e-DJF1; Data Decisão: 13/09/2017). 5. Apelação desprovida. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sessão ampliada (art. 942 do CPC), por maioria, vencido o Desembargador Federal. Jamil Rosa Jesus de Oliveira, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, Distrito Federal, datado conforme certidão de julgamento. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal