Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000263-47.2018.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AMERSON SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de lançamento de restrição de transferência em veculos eventualmente localizados em nome do devedor no RENAJUD. Indefiro o registro de proibição de licenciamento e circulação por ser medida demasiado gravosa e que não revela nenhum proveito para a efetividade da execução. Após, vista à exequente para manifestação e para que apresente relatórios GETRAN atualizados. Expeça-se, então, mandado/carta precatória para avaliação do(s) bem(ns), intimando o(s) executado(s) quanto ao prazo para oposição de embargos. Caso o(s) veículo(s) possua(m) restrição de alienação fiduciária, oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo contrato, a fim de que cumpram as determinações conforme cada situação a seguir: (a) caso haja inadimplência e execução do contrato, que sejam penhorados os valores a que o executado, em devolução das quantias por ele quitadas, não devendo ser restituídos a ele; (b) caso não haja inadimplência: seja informada a data prevista para a quitação do débito a fim de que este Juízo possa determinar a penhora do(s) veículo(s). Caso o veículo tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação, proceda-se à sua liberação, eis que é altamente improvável sua alienação em hasta pública. Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no Serasajud. Isso porque a parte exequente não demonstrou de que forma essa medida poderá colaborar para a finalidade da execução, qual seja, a satisfação da obrigação. Entendo que é imprescindível a quem peticiona tal requerimento demonstrar que a parte demandada não possui prévia inscrição em cadastros de inadimplentes; somente nesse caso a inscrição causará desconforto suficiente para influenciar o devedor a pagar o que deve. Devedores com nome “sujo”, por seu turno, já possuem diversas restrições e diminuto credit scoring, ao que se leva à conclusão de que a medida solicitada representa mera burocracia e movimentação jurisdicional pro forma, sem indício de eficácia. Acrescento ainda que o cadastro em rol de inadimplentes não pode ser utilizado como punição para aquele que não consegue pagar suas dívidas; a inserção tem como finalidade, no processo judicial, induzir ao adimplemento do débito, o que certamente não acontece quando a parte executada não possui nenhum bem. De outro giro, destaco que no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, o STJ previu na ementa que não pode o Poder Judiciário indeferir a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pautado nos seguintes motivos: 1) O art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) Em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) Ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Nenhum deles foi utilizado para negar o pedido, motivo pelo qual não há ofensa ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal