Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000525-40.2013.4.01.3822.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782
EXECUTADO: SILVANA DA SILVA BONIFACIO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. O presente feito executivo foi distribuído em 03/04/2013, aperfeiçoando-se a citação do executado em 17/052013. Após as diligências cabíveis e não localizados bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, tendo o exequente tomado ciência da decisão em 19/12/2013. Não havendo manifestação do exequente, os autos foram arquivados em 10/03/2015. Transcorrido o prazo de 5 anos, o exequente foi intimado, comparecendo aos autos apenas para requerer o sobrestamento do feito até julgamento do tema 390 pelo STF (id 29686684). Decido. De início, indefiro o requerimento formulado pela exequente, na medida em que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Não havendo determinação nesse sentido, passo à análise da prescrição intercorrente. Dispõe o artigo 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º- Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao teor do disposto transcrito, transcorrido prazo quinquenal, após a suspensão do processo por um ano, sem que haja a promoção de atos no processo, bem como sem a apresentação causas suspensivas ou interruptivas da prescrição pelo exequente, tem-se a sua ocorrência intercorrente. Na espécie, o processo foi suspenso em dezembro de 2013 e encaminhado ao arquivo em 2015. Transcorridos 5 (cinco) anos do arquivamento, o exequente foi intimado e não aventou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Pelos fundamentos expostos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito nos termos dos arts. 487, IV e 921, §5º do Código de Processo Civil, e art. 40, §4º, da Lei 6.830/80. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios em razão de a extinção ter sido motivada por causa superveniente à vontade das partes, qual seja, o decurso de lapso temporal superior a 5 anos após a suspensão, sem a promoção de novas diligências processuais, embora houvesse ativos financeiros bloqueados. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Ponte Nova, 25 de junho de 2021. PATRICIA ALENCAR TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta