Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: JOSE CRUZEIRO DOS SANTOS (pessoa física e jurídica) SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000294-33.2010.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de JOSE CRUZEIRO DOS SANTOS (pessoa física e jurídica), objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Citação às fls. 71 e 88 do id 602935368. Diligência Bacenjud infrutífera. Deferido o pedido de indisponibilidade de bens da executada, foram oficiados diversos órgãos e entidades, contudo, a medida restou infrutífera por não localização de bens. Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 176 do id 602935368). A exequente teve ciência em 26/11/2013 (fls.177 daquele id) e o feito foi suspenso em 02/12/2013. Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório. Migrado o feito para o PJe e instada a se manifestar, a exequente requer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito. Ainda, dispensa a intimação da decisão que deferir o pleito (id 635298509). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 26/11/2013 (ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 26/11/2014 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Não há bens a liberar. Fica desconstituída a indisponibilidade de bens decretada às fls. 108 do id 602935368. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Deixo de intimar a exequente desta Sentença, ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Intime-se a parte executada. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL