Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2009.35.00.024982-3/GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL FIXADO NA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. In casu, é de se rejeitar o pleito de extinção do processo sem exame de mérito em razão da litispendência. Com efeito, diz o art. 337, § 3o, do CPC, que há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Logo, tendo a presente ação sido a primeira ajuizada, descabe a sua extinção. Noutro giro, verifica-se na consulta processual online que o processo 0000766-19.2018.4.01.3505 está pendente de julgamento na Turma Recursal de Goiás, não havendo, portanto, coisa julgada. 4. No mérito, a parte embargante alega a existência de contradição no julgado, ao reconhecer como especial o período compreendido entre 01/01/86 a 05/02/87 e de 08/03/87 a 26/06/89, sem haver, no entanto, prova da atividade especial. Contudo, o que consta do acórdão é que tal período foi computado como tempo comum. Portanto, neste ponto, devem os embargos ser rejeitados. 5. No que se refere à arguição de necessidade de compensação do benefício deferido nestes autos com aquele deferido na ação 0000766-19.2018.4.01.3505, descabe a esta Câmara decidir, vez que, tendo sido ajuizada nova ação, compete ao juízo daquela reconhecer a litispendência e, com isto, tratar de suas consequências, como uma eventual compensação de benefícios deferidos. 6. Quanto aos juros de mora e correção monetária, o embargante (que prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), do mesmo modo, manifesta também descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada ao modo de incidência de juros de mora e de correção monetária já foi também decidida como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 7. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, deve ser considerado como termo final a data da decisão que concede o benefício pretendido, mesmo que seja um acórdão de segundo grau. Contudo, no caso dos autos, a sentença concedeu o benefício, e, logo, é de se acolher os aclaratórios, alterando-se o acórdão para constar que os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento mantido tendo em vista que a sucumbência foi fixada ainda sob a égide do CPC/73. 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para alterar o termo final dos honorários advocatícios, mantida a conclusão do julgado. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO