Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS, COM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. No caso concreto, a autarquia previdenciária alega a existência de omissão quanto à impugnação ao laudo, relativa à realização da avaliação ambiental em desconformidade com as normas técnicas e científicas na avaliação ambiental relativa ao ruído, qual seja, a metodologia segundo ao NHO 01 da Fundacentro. Aduz, ainda, que não haveria nos autos laudo técnico, formulários ou PPP à comprovação do labor especial por exposição ao agente ruído, nem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos no cargo de serviços gerais e expedidor de mercadorias (quanto aos períodos de 04/11/85 a 21/08/87; 03/11/87 a 31/12/88 e de 11/02/88 a 01/10/91); bem como, nos períodos de 02/10/91 a 01/09/98; 05/04/00 a 31/12/08 e de 01/01/09 a 31/08/11 e, ainda, a exposição ao ruído de 88,85 dB(A), inferior ao limite estabelecido, descabendo o enquadramento dos períodos de 06/03/97 a 01/09/98 e de 05/04/00 a 18/11/03, além da ausência de tempo mínimo na data da DER (02.06/2011) e da impossibilidade de computo de período posterior a DER. Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado. 4. De fato, houve omissão quanto a impugnação à metodologia utilizada para a avaliação ambiental da exposição ao ruído. Nesse passo, importante consignar que, conquanto não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, o laudo pericial de fls. 140/160, indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. 5. No que tange ao enquadramento dos períodos de 04/11/85 a 21/08/87; 03/11/87 a 31/12/88 e de 11/02/88 a 01/10/91 como de atividade especial, descabe falar em omissão ou contradição, eis que já foram percucientemente tratadas no voto embargado, nos seguintes termos: “A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto a empresa industrial de alimentos na qual trabalhou em diversas atividades, de produção arroladas na inicial, comprovadas com prova documental, sobretudo CTPS e PPPs. O autor se irresigna na apelação no tocante aos períodos compreendidos entre 04.11.1985 a 21.08.1987, 03.11.1987 a 31.12.1988 e 11.02.1988 a 01.10.1991, tendo em vista que o laudo confeccionado pelo perito judicial identificou o agente ruído na mesma empresa que o apelante laborou nesses períodos, em que não houve o enquadramento como de atividade especial, ante a ausência da exposição ao agente nocivo ruído, mediante laudo técnico. A propósito, tem-se que, no tocante ao período de 04.11.1985 a 21.08.1987, 03.11.1987 a 21/08/1987 o PPP acostado às fls. 82 demonstra que o autor era Operador de máquinas e laborava óleo combustível (BFP) utilizado para o aquecimento de fornos e caldeiras da empresa. Embora inexista laudo técnico pericial quanto a esses períodos controversos, o laudo técnico acostado às fls. 140/160, apesar de se reportar ao período de 14/10/1996 a 31/08/2011, posterior, portanto, aos períodos que pretende o autor sejam reconhecidos, apresenta os resultados de eventual levantamento ambiental realizado em que confirma em relação ao setor de produção a efetiva exposição dos empregados ao agente nocivo ruído. Portanto, restou demonstrado que o autor efetivamente laborou exposto a ruídos superiores ao limite de tolerância vigente à época, razão pela qual, neste ponto, a sentença merece ser reformada, para, reconhecendo-se os lapsos temporais compreendidos entre 04.11.1985 a 21.08.1987, 03.11.1987 a 31.12.1988 e 11.02.1988 a 01.10.1991 como laborados em condições especiais...”. 6. Por sua vez, quanto aos períodos de 14/10/1996 a 01/09/1998; 05/04/2000 a 31/12/2008 e de 01/09/2009 a 31/08/2011 enquadrados como especial na sentença recorrida, consoante laudo pericial judicial de fls. 140/160 elaborado por Engenheiro do Trabalho, o Autor esteve exposto ao agente ruído, em nível de intensidade de 88,85 dB(A), descabendo o enquadramento dos interstícios compreendidos entre 06/03/1997 a 01/09/1998 e de 05/04/2000 a 18/11/2003, tendo em vista que a exposição se deu a nível de intensidade inferior ao limite de tolerância estabelecido de 90 dB(A), mantidos os demais períodos. Igualmente, considerando o mesmo laudo, deve ser mantido o enquadramento como especial no período de 02/10/1991 a 13/10/1996, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando que embora relativo a período posterior, vê-se que o Autor laborou no mesmo cargo e setor da mesma empresa desde 02/10/1991 até 01/09/1998, consoante PPP de fls. 76/79. 7. Desta forma, computado o tempo especial reconhecido no acórdão embargado, nos períodos de 04/11/85 a 21/08/87; 03/11/87 a 31/12/88 e de 11/02/88 a 01/10/91, acrescidos daqueles reconhecidos na sentença recorrida, nos períodos de 02/10/91 a 01/09/98 (removido o interstício de 06/03/1997 a 01/09/1998); 19/11/2003 a 31/12/08 (decotado o período de 05/04/000 a 18/11/2003) e de 01/01/09 a 31/08/11, soma a parte autora 18 anos de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, formulado em 02.06.2011. 8. No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora, igualmente, descabe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, uma vez que computado 32 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de serviço. 9. Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado o direito à concessão do benefício. 10. Quanto aos juros e correção monetária, o embargante manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão relacionada ao modo de incidência de juros de mora e de correção monetária já foi percucientemente decidida como se vê dos autos e no sentido da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração poderiam ser acolhidos. Consoante indicado acima, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 11. Embargos de declaração do INSS providos em parte, com efeitos infringentes, apenas para excluir o tempo enquadrado como especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e afastar o reconhecimento do direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Embargos de declaração da parte autora desprovidos. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes e inacolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 4 de setembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO